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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-

NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO

ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.

Nesse contexto, é de se lembrar que o Decreto Estadual nº

6.306, publicado no DOE de 2 de setembro de 2013, regulamentou

o parágrafo único do art. 15 da lei do SISA. O primeiro ponto a ser

destacado em tal decreto é a previsão, no parágrafo único do seu

art. 2º, que “

os ativos e créditos

resultantes dos serviços e produtos

ecossistêmicos originados nos programas e subprogramas

são de

titularidade do Estado do Acre

”.

O mencionado decreto estabeleceu, também, regras para

a gestão, pela CDSA, dos créditos de titularidade do Estado do

Acre, dispondo assim o seu art. 3º:

Art. 3º

Na atividade de gerenciamento dos ativos e

créditos

de titularidade do Estado do Acre

,

a CDSA

o representará

junto a órgãos e entidades nacionais e

internacionais

para fins de

:

I - trato documental;

II - validação, verificação e certificação de ativos

ambientais;

III - emissão de créditos;

IV - registro de ativos e créditos ambientais;

V - operações diversas com ativos e créditos ambientais,

exceto alienação;

VI - outras atividades inerentes à gestão.

Evidencia-se, assim, as razões pelas quais a CDSA,

para cumprimento de atribuições legais, em especial o previsto

no inciso VII do art. 15 da Lei Estadual nº 2.308/2010, nos

termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.306/2013, pode, em

abstrato, firmar contrato para realização de registro de créditos de

titularidade do Estado do Acre.

Dadas essas informações e abordagem gerais, que

demonstram ser uma situação juridicamente

sui generis

,

passemos à análise da legislação aplicável, para então verificar