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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-
NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO
ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
Nesse contexto, é de se lembrar que o Decreto Estadual nº
6.306, publicado no DOE de 2 de setembro de 2013, regulamentou
o parágrafo único do art. 15 da lei do SISA. O primeiro ponto a ser
destacado em tal decreto é a previsão, no parágrafo único do seu
art. 2º, que “
os ativos e créditos
resultantes dos serviços e produtos
ecossistêmicos originados nos programas e subprogramas
são de
titularidade do Estado do Acre
”.
O mencionado decreto estabeleceu, também, regras para
a gestão, pela CDSA, dos créditos de titularidade do Estado do
Acre, dispondo assim o seu art. 3º:
Art. 3º
Na atividade de gerenciamento dos ativos e
créditos
de titularidade do Estado do Acre
,
a CDSA
o representará
junto a órgãos e entidades nacionais e
internacionais
para fins de
:
I - trato documental;
II - validação, verificação e certificação de ativos
ambientais;
III - emissão de créditos;
IV - registro de ativos e créditos ambientais;
V - operações diversas com ativos e créditos ambientais,
exceto alienação;
VI - outras atividades inerentes à gestão.
Evidencia-se, assim, as razões pelas quais a CDSA,
para cumprimento de atribuições legais, em especial o previsto
no inciso VII do art. 15 da Lei Estadual nº 2.308/2010, nos
termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.306/2013, pode, em
abstrato, firmar contrato para realização de registro de créditos de
titularidade do Estado do Acre.
Dadas essas informações e abordagem gerais, que
demonstram ser uma situação juridicamente
sui generis
,
passemos à análise da legislação aplicável, para então verificar