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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

plataforma que, conforme se verá mais adiante, exige padrões

bancários de segurança, devido ao alto valor do ativo que hospeda.

Assim, o IMC, embora tenha a competência legal, não tem a

capacidade - técnica e financeira - para gestão própria da atividade,

razão pela optou pela homologação de serviço de terceiro.

3. DA DIFERENCIAÇÃO DAS ATIVIDADES

REGULATÓRIA E DE MERCADO

Como dito em momento anterior, é importante

diferenciar as duas atividades do Estado no âmbito do sistema:

a de regulação do mercado e a de monetização dos créditos de

carbono de titularidade do Estado. A contratação do registro de

créditos (não da plataforma) encontra-se dentre as atividades de

monetização, de responsabilidade da CDSA como já visto. Dessa

forma, o IMC, aqui, atua como agência reguladora.

Em outros termos, pode-se dizer que as regras de

funcionamento do mercado regional são dadas pelo IMC; já

os créditos propriamente ditos, por serem “jurisdicionais” e

vinculados ao cumprimento do chamado

Acre Carbon Standard

,

pertencem ao Estado do Acre, representados no mercado pela

CDSA. Expliquemos melhor:

Se por um lado foi necessária a criação de um Instituto

(o IMC), de natureza pública, que regulasse o sistema de serviços

ambientais no Acre, de outro se apresentou adequada a criação de

uma entidade que pudesse falar a mesma linguagem do mercado,

para alavancagem dos ativos ambientais gerados no sistema.

Após uma extensa análise e um amplo debate público, entendeu-

se como melhor opção a criação, pelo Poder Público, de uma

sociedade de economia mista em forma de sociedade anônima a

qual, uma vez que possuísse natureza jurídica privada, pudesse

atuar com essa característica flexível – justamente da CDSA.