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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
plataforma que, conforme se verá mais adiante, exige padrões
bancários de segurança, devido ao alto valor do ativo que hospeda.
Assim, o IMC, embora tenha a competência legal, não tem a
capacidade - técnica e financeira - para gestão própria da atividade,
razão pela optou pela homologação de serviço de terceiro.
3. DA DIFERENCIAÇÃO DAS ATIVIDADES
REGULATÓRIA E DE MERCADO
Como dito em momento anterior, é importante
diferenciar as duas atividades do Estado no âmbito do sistema:
a de regulação do mercado e a de monetização dos créditos de
carbono de titularidade do Estado. A contratação do registro de
créditos (não da plataforma) encontra-se dentre as atividades de
monetização, de responsabilidade da CDSA como já visto. Dessa
forma, o IMC, aqui, atua como agência reguladora.
Em outros termos, pode-se dizer que as regras de
funcionamento do mercado regional são dadas pelo IMC; já
os créditos propriamente ditos, por serem “jurisdicionais” e
vinculados ao cumprimento do chamado
Acre Carbon Standard
,
pertencem ao Estado do Acre, representados no mercado pela
CDSA. Expliquemos melhor:
Se por um lado foi necessária a criação de um Instituto
(o IMC), de natureza pública, que regulasse o sistema de serviços
ambientais no Acre, de outro se apresentou adequada a criação de
uma entidade que pudesse falar a mesma linguagem do mercado,
para alavancagem dos ativos ambientais gerados no sistema.
Após uma extensa análise e um amplo debate público, entendeu-
se como melhor opção a criação, pelo Poder Público, de uma
sociedade de economia mista em forma de sociedade anônima a
qual, uma vez que possuísse natureza jurídica privada, pudesse
atuar com essa característica flexível – justamente da CDSA.