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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-
NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO
ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
A questão da integridade do registro de créditos – e a
capacidade de seguir toda a sua vida até a chamada “aposentadoria”
(retirada do mercado ou desativação), é questão fundamental
para a própria existência de um mercado de carbono. Por se tratar
de um produto e um mercado novo, a garantia tecnológica e
reputacional de inexistência de dupla contagem ou dupla venda
de créditos - ou seja, integridade contábil - é, à evidência, uma
questão fundamental para a existência do próprio mercado.
Por tal razão, o SISA, como dito anteriormente, previu a
criação de uma instituição pública, de natureza jurídica autárquica,
para normatizar e gerir este registro, conforme se vê pelo disposto
no art. 7º da já mencionada lei:
Art. 7º Fica criado o
Instituto de Regulação, Controle e
Registro
, autarquia especial com autonomia econômico
financeira e independência administrativa, supervisionada
pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e
com competência para:
[...]
V - autorizar e/ou expedir os certificados de emissões
reduzidas de gases de efeito estufa,
regulamentar e
realizar o respectivo registro
; [...] [grifos nossos]
Ao Instituto de Regulação, Controle e Registro,
posteriormente renomeado para Instituto de Mudanças Climáticas
e Regulação de Serviços Ambientais - IMC, coube atribuição legal
de regulamentar e realizar o registro de créditos de carbono, ou
seja, estabelecer um cadastro físico ou eletrônico com a finalidade
de contabilizar, de forma transparente e rastreável, mencionadas
unidades de crédito.
Nesse contexto, considerando a complexidade e
especificidade do serviço de registro, e o alto custo de sua
implantação e manutenção, mostra-se inviável o estabelecimento
de toda a infraestrutura lógica e computacional necessária à