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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

2. DO CONTEXTO JURÍDICO E FÁTICO

SUI

GENERIS

Questão de imensa complexidade na formulação do

SISA foi o estabelecimento de seu arranjo institucional. Um

dos grandes avanços do modelo acreano é a proposição de um

arranjo que de fato garanta a perpetuidade do Sistema, satisfaça

a necessidade de confiabilidade exigida pelo mercado e, ao

mesmo tempo, não renuncie às diretrizes e princípios debatidos

e pactuados com a sociedade. Assim, o modelo acreano de

governança, além de buscar uma institucionalidade estável e a

manutenção da legitimidade social, tem por necessidade gerir

basicamente duas atividades distintas: a regulação do mercado; e

a monetização dos créditos de sua titularidade.

Para exercício da primeira atividade, de regulação, foi

criada uma autarquia, o Instituto de Mudanças Climáticas – IMC

(Lei Estadual nº 2.308, de 2010). Ele tema atribuiçãode estabelecer

as normas complementares do SISA, aprovar e homologar as

metodologias de projetos, efetuar o pré-registro e o registro dos

subprogramas, planos de ação e projetos especiais, bem como a

emissão e registro de serviços e produtos ecossistêmicos. Tem

por competência, ainda, o controle e o monitoramento da redução

de emissões de gases de efeito estufa, dos planos e projetos dos

programas e o cumprimento de suas metas e de seus objetivos.

Já do lado do mercado há a Companhia de

Desenvolvimentos de Serviços Ambientais - CDSA, constituída

como sociedade de economia mista, e que exerce a função de

monetizar os créditos do Estado, sendo, nos termos do art. 15 da

já citada Lei Estadual nº 2.308/2010, uma empresa criada para,

dentre outras atribuições, gerir e alienar ativos e créditos dos

serviços e produtos ecossistêmicos gerados no âmbito do Sistema

de Incentivo a Serviços Ambientais do Estado do Acre - SISA.