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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
2. DO CONTEXTO JURÍDICO E FÁTICO
SUI
GENERIS
Questão de imensa complexidade na formulação do
SISA foi o estabelecimento de seu arranjo institucional. Um
dos grandes avanços do modelo acreano é a proposição de um
arranjo que de fato garanta a perpetuidade do Sistema, satisfaça
a necessidade de confiabilidade exigida pelo mercado e, ao
mesmo tempo, não renuncie às diretrizes e princípios debatidos
e pactuados com a sociedade. Assim, o modelo acreano de
governança, além de buscar uma institucionalidade estável e a
manutenção da legitimidade social, tem por necessidade gerir
basicamente duas atividades distintas: a regulação do mercado; e
a monetização dos créditos de sua titularidade.
Para exercício da primeira atividade, de regulação, foi
criada uma autarquia, o Instituto de Mudanças Climáticas – IMC
(Lei Estadual nº 2.308, de 2010). Ele tema atribuiçãode estabelecer
as normas complementares do SISA, aprovar e homologar as
metodologias de projetos, efetuar o pré-registro e o registro dos
subprogramas, planos de ação e projetos especiais, bem como a
emissão e registro de serviços e produtos ecossistêmicos. Tem
por competência, ainda, o controle e o monitoramento da redução
de emissões de gases de efeito estufa, dos planos e projetos dos
programas e o cumprimento de suas metas e de seus objetivos.
Já do lado do mercado há a Companhia de
Desenvolvimentos de Serviços Ambientais - CDSA, constituída
como sociedade de economia mista, e que exerce a função de
monetizar os créditos do Estado, sendo, nos termos do art. 15 da
já citada Lei Estadual nº 2.308/2010, uma empresa criada para,
dentre outras atribuições, gerir e alienar ativos e créditos dos
serviços e produtos ecossistêmicos gerados no âmbito do Sistema
de Incentivo a Serviços Ambientais do Estado do Acre - SISA.