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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-
NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO
ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
Dada essa base institucional, é importante relembrar
o contexto legal em que estão essas organizações inseridas,
fazendo-se necessário destacar o que são os serviços ambientais
para o sistema jurídico acreano e brasileiro. De acordo com o art.
1º da Lei Estadual nº 2.308/ 2010, o SISA engloba os seguintes
produtos e serviços ecossistêmicos:
a) o sequestro, a conservação, manutenção e aumento
do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da sociobiodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional
ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo.
Não por acaso, o Código Florestal Brasileiro, em seu
art. 41,
caput
e seu inciso I, determina a criação de uma política
nacional de serviços ambientais, transcrevendo em maior parte o
art. 1º da lei acreana (que lhe é anterior) mencionada acima. Além,
a lei federal estabelece, no § 5º do mesmo art. 41, a criação de um
mercado de serviços ambientais, devendo-se respeitar os sistemas
criados pelos estados, como o do Acre, conforme se vê a seguir:
Art. 41 [...]
§ 5º O programa relativo a serviços ambientais previsto
no inciso I do caput deste artigo deverá
integrar os
sistemas em âmbito nacional e estadual
, objetivando a
criação de um mercado de serviços ambientais
. [grifos
nossos]
Além, na parte conceitual estabelecida pelo art. 3º do
Código Florestal, o inciso XXVII descreve o carbono florestal da
seguinte forma:
Art. 3º [...]
XXVII – crédito de carbono:
título
de direito sobre bem
intangível e incorpóreo
transacionável
. [grifos nossos]