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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-

NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO

ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.

Dada essa base institucional, é importante relembrar

o contexto legal em que estão essas organizações inseridas,

fazendo-se necessário destacar o que são os serviços ambientais

para o sistema jurídico acreano e brasileiro. De acordo com o art.

1º da Lei Estadual nº 2.308/ 2010, o SISA engloba os seguintes

produtos e serviços ecossistêmicos:

a) o sequestro, a conservação, manutenção e aumento

do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

b) a conservação da beleza cênica natural;

c) a conservação da sociobiodiversidade;

d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

e) a regulação do clima;

f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional

ecossistêmico;

g) a conservação e o melhoramento do solo.

Não por acaso, o Código Florestal Brasileiro, em seu

art. 41,

caput

e seu inciso I, determina a criação de uma política

nacional de serviços ambientais, transcrevendo em maior parte o

art. 1º da lei acreana (que lhe é anterior) mencionada acima. Além,

a lei federal estabelece, no § 5º do mesmo art. 41, a criação de um

mercado de serviços ambientais, devendo-se respeitar os sistemas

criados pelos estados, como o do Acre, conforme se vê a seguir:

Art. 41 [...]

§ 5º O programa relativo a serviços ambientais previsto

no inciso I do caput deste artigo deverá

integrar os

sistemas em âmbito nacional e estadual

, objetivando a

criação de um mercado de serviços ambientais

. [grifos

nossos]

Além, na parte conceitual estabelecida pelo art. 3º do

Código Florestal, o inciso XXVII descreve o carbono florestal da

seguinte forma:

Art. 3º [...]

XXVII – crédito de carbono:

título

de direito sobre bem

intangível e incorpóreo

transacionável

. [grifos nossos]