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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

Considerando este contexto geral, o objeto deste artigo

é justamente verificar a possibilidade de contratação de empresa

estrangeira para viabilização de um “registro” da existência

dessas unidades de créditos de carbono transacionáveis (unidade

certificada de emissão evitada de carbono equivalente), no âmbito

do Sistema Estadual de Incentivo a Serviços Ambientais - SISA,

criado pela Lei Estadual nº 2.308/2010, na exata forma prevista

no Código Florestal.

Complementarmente, é de se lembrar que aquele

“registro” de créditos de carbono, como um cadastro, foi previsto

nos incs. X e XXI do art. 3º da suprarreferida Lei Estadual nº

2.308/2010, que assim dispôs:

Art. 3º [...]

[...]

X -

MQVRT

:

sistema

que se baseia emconceitos nacional

e internacionalmente reconhecidos e que assegurem

a capacidade de medição, quantificação e verificação

- MQV, agregados ao

registro e à transparência dos

ativos ambientais

- MQVRT;

[...]

XXI -

registro

:

sistema físico ou eletrônico de cadastro

e contabilização

dos programas, subprogramas, planos

de ação, projetos, serviços ambientais e produtos

ecossistêmicos

objetivando a criação de um ambiente

de transparência, credibilidade, rastreabilidade e

interoperabilidade

para o SISA;

[grifos nossos].

Esse “cadastro”, chamado de registro de créditos,

conforme mencionado na lei, foi criado com a finalidade de

estabelecer uma estrutura que garantisse “credibilidade”,

“rastreabilidade” e “interoperabilidade” com outros sistemas –

nacionais e internacionais.