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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
Considerando este contexto geral, o objeto deste artigo
é justamente verificar a possibilidade de contratação de empresa
estrangeira para viabilização de um “registro” da existência
dessas unidades de créditos de carbono transacionáveis (unidade
certificada de emissão evitada de carbono equivalente), no âmbito
do Sistema Estadual de Incentivo a Serviços Ambientais - SISA,
criado pela Lei Estadual nº 2.308/2010, na exata forma prevista
no Código Florestal.
Complementarmente, é de se lembrar que aquele
“registro” de créditos de carbono, como um cadastro, foi previsto
nos incs. X e XXI do art. 3º da suprarreferida Lei Estadual nº
2.308/2010, que assim dispôs:
Art. 3º [...]
[...]
X -
MQVRT
:
sistema
que se baseia emconceitos nacional
e internacionalmente reconhecidos e que assegurem
a capacidade de medição, quantificação e verificação
- MQV, agregados ao
registro e à transparência dos
ativos ambientais
- MQVRT;
[...]
XXI -
registro
:
sistema físico ou eletrônico de cadastro
e contabilização
dos programas, subprogramas, planos
de ação, projetos, serviços ambientais e produtos
ecossistêmicos
objetivando a criação de um ambiente
de transparência, credibilidade, rastreabilidade e
interoperabilidade
para o SISA;
[grifos nossos].
Esse “cadastro”, chamado de registro de créditos,
conforme mencionado na lei, foi criado com a finalidade de
estabelecer uma estrutura que garantisse “credibilidade”,
“rastreabilidade” e “interoperabilidade” com outros sistemas –
nacionais e internacionais.