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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
Recursos Humanos, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do vencimento do contrato, conforme
estabelece o artigo 14, do Decreto Estadual 37.180/97 e
artigo 2º, da Instrução Normativa SARH nº 03/97, pode,
a Administração, exigir a celebração de novo contrato,
com a devida justificativa da dispensa de licitação, não
autorizando a prorrogação contratual, se assim entender
conveniente para a organização dos procedimentos.
De igual modo, partilha desse posicionamento o Tribunal
de Contas da União em alguns de seus precedentes, a exemplo do
Acórdão nº 1.127/2009/TCU/Plenário
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, proferido em sede consulta:
GRUPO I – CLASSE III – Plenário
TC nº 002.210/2009-0
NATUREZA: Consulta
ÓRGÃO: Advocacia Geral da União - AGU
INTERESSADO: Advocacia Geral da União - AGU
SUMÁRIO:
CONSULTA.
DURAÇÃO
DOS
CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO.
1. Pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993, não se aplicam aos contratos de locação em
que o Poder Público for locatário as restrições constantes
do art. 57 da Lei.
2. Não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e
prorrogações automáticas por prazo indeterminado,
condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo
em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº
8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o §
3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o
interesse público, princípio basilar para o desempenho da
Administração Pública, que visa atender aos interesses
e necessidades da coletividade, impede a prorrogação
desses contratos por prazo indeterminado.
3. A vigência e prorrogação deve ser analisada caso
a caso, sempre de acordo com a legislação que se
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https://goo.gl/u1A3Po..., Acesso em: 27/11/2015.