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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
índice de reajuste contido na avença), mas, de igual modo, torna
a condução do procedimento inadequado, sem edições de termos
aditivos e apostilamentos – que se tratam antes de tudo em formas
claras de controle e legitimidade dos atos pela Administração-,
correndo o risco de desequilíbrio contratual e regular execução do
contrato, em vista da necessidade extrema de acompanhamento
do respectivo executor do contrato, conforme determina o art. 67
e parágrafos
26
, da Lei federal n.º 8.666, de 1993.
Não é por outro motivo, sendo praxe administrativa, a
confecção de
aditamento
com a finalidade não somente de alterar
dados pessoais dos contratantes, de repactuar preços (equilíbrio
econômico-financeiro) ou reajustar preço anual, todavia,
igualmente, na possibilidade de prorrogar seu prazo de vigência,
que, no caso da locação, é demonstrada pelo próprio interesse
público em se manter no imóvel locado e diante da manutenção
de sua vantajosidade.
Percebe-se, assim, por meio do
termo aditivo
procede-
se a revisão dos termos pactuados diante de
fatores de naturezas
técnicas, legais e/ou financeiras
. Como instrumento legal que
é deve ser processado a partir das normas de direito público.
Decorre dessa conclusão, mesmo na fase de execução contratual
de locação, este se aflige de harmonização e adequação aos
ditames da norma pública, indiferente ao modelo usualmente
utilizado no campo privatístico.
26
Art. 67.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição
. § 1
o
O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados. § 2
o
As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em
tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos)