Background Image
Previous Page  59 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 59 / 286 Next Page
Page Background

59

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

índice de reajuste contido na avença), mas, de igual modo, torna

a condução do procedimento inadequado, sem edições de termos

aditivos e apostilamentos – que se tratam antes de tudo em formas

claras de controle e legitimidade dos atos pela Administração-,

correndo o risco de desequilíbrio contratual e regular execução do

contrato, em vista da necessidade extrema de acompanhamento

do respectivo executor do contrato, conforme determina o art. 67

e parágrafos

26

, da Lei federal n.º 8.666, de 1993.

Não é por outro motivo, sendo praxe administrativa, a

confecção de

aditamento

com a finalidade não somente de alterar

dados pessoais dos contratantes, de repactuar preços (equilíbrio

econômico-financeiro) ou reajustar preço anual, todavia,

igualmente, na possibilidade de prorrogar seu prazo de vigência,

que, no caso da locação, é demonstrada pelo próprio interesse

público em se manter no imóvel locado e diante da manutenção

de sua vantajosidade.

Percebe-se, assim, por meio do

termo aditivo

procede-

se a revisão dos termos pactuados diante de

fatores de naturezas

técnicas, legais e/ou financeiras

. Como instrumento legal que

é deve ser processado a partir das normas de direito público.

Decorre dessa conclusão, mesmo na fase de execução contratual

de locação, este se aflige de harmonização e adequação aos

ditames da norma pública, indiferente ao modelo usualmente

utilizado no campo privatístico.

26

Art. 67.

  A execução do contrato deverá ser acompanhada e

fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,

permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações

pertinentes a essa atribuição

. § 1

o

  O representante da Administração anotará

em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do

contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou

defeitos observados. § 2

o

  As decisões e providências que ultrapassarem a

competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em

tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (Lei de Licitações e

Contratos Administrativos)