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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi mencionado em linhas pretéritas,
articuladas no raciocínio desenvolvido no corpo do presente
artigo, pode-se chegar à conclusão de que não há como deixar
de observar a existência de certa simbiose no âmbito do contrato
locatício de imóvel, tendo a Administração como locatária e com
as orientações legais a serem observadas na gestão pública. A
proteção do erário e a obrigatoriedade do atendimento as normas
e princípios acontecem mesmo na predominância da regência do
contrato privado de locação.
Realmente há uma parametrização de conduta, única,
somente existente quando a Administração atua como contraente
locatária mesmo em ajustamento regido pelo direito privado,
com procedimentos próprios e rígidos a fim de ancorar com
legitimidade e legalidade a execução contínua do contrato.
A natureza envolvente dos contratos privados, em
seus aspectos fundamentais, ganha contorno da ordem jurídica
pública por reger a ação do gestor público, de modo que, a não
observância de critérios e requisitos, processadas em regras
vinculadas, previamente, poderá constituir em uma violação
da ordem jurídica estatal, acarretando, por consequência, em
eventual ilegalidade e prejuízo ao erário.
Quer no atendimento as disposições do regramento
público por ocasião do procedimento de dispensa constante do
art. 24, X da Lei federal n.º 8.666, de 1993 e demais dispositivos
normativos que regem o tema, para que não fique caracterizada
infração à norma licitatória e aos princípios constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição da República; seja na inclusão
de cláusulas de natureza peculiar, ou, ainda, no
modo operandi
na execução da evença (vivenciado dentro de um processo