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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi mencionado em linhas pretéritas,

articuladas no raciocínio desenvolvido no corpo do presente

artigo, pode-se chegar à conclusão de que não há como deixar

de observar a existência de certa simbiose no âmbito do contrato

locatício de imóvel, tendo a Administração como locatária e com

as orientações legais a serem observadas na gestão pública. A

proteção do erário e a obrigatoriedade do atendimento as normas

e princípios acontecem mesmo na predominância da regência do

contrato privado de locação.

Realmente há uma parametrização de conduta, única,

somente existente quando a Administração atua como contraente

locatária mesmo em ajustamento regido pelo direito privado,

com procedimentos próprios e rígidos a fim de ancorar com

legitimidade e legalidade a execução contínua do contrato.

A natureza envolvente dos contratos privados, em

seus aspectos fundamentais, ganha contorno da ordem jurídica

pública por reger a ação do gestor público, de modo que, a não

observância de critérios e requisitos, processadas em regras

vinculadas, previamente, poderá constituir em uma violação

da ordem jurídica estatal, acarretando, por consequência, em

eventual ilegalidade e prejuízo ao erário.

Quer no atendimento as disposições do regramento

público por ocasião do procedimento de dispensa constante do

art. 24, X da Lei federal n.º 8.666, de 1993 e demais dispositivos

normativos que regem o tema, para que não fique caracterizada

infração à norma licitatória e aos princípios constitucionais

previstos no art. 37 da Constituição da República; seja na inclusão

de cláusulas de natureza peculiar, ou, ainda, no

modo operandi

na execução da evença (vivenciado dentro de um processo