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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

automática, mesmo que essa prorrogação fosse celebrada por

prazo determinado e fossem atendidos os demais requisitos legais.

A Advocacia-Geral da União, ao enfrentar o tema,

chamou a atenção que

o contrato por prazo indeterminado

poderá ser denunciado a qualquer tempo pelo locador, ou seja,

caso a Administração-locatária esteja amparada em contrato

de locação por prazo indeterminado, ficará sujeita ao direito

potestativo do locador de pedir o imóvel de volta, situação por

demais insegura para quem exerce atividade pública

.

22

De fato, nesse sentido dispõe o artigo 57 da Lei n.º 8.245,

de 1991,

in verbis

:

Art. 57.

O contrato de locação por prazo indeterminado

pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos

ao locatário trinta dias para a desocupação.

Portanto, pode-se imaginar, então, numa interpretação

bastante sensata, que a locação não residencial pela Administração

Pública, de contrato por prazo indeterminado, gera grande risco de

instabilidade contratual, situação inaceitável no serviço público.

AProcuradoria-Geral do Rio Grande do Sul

23

sedimentou

posicionamento similar na forma do Parecer n.º 14.239/2004,

com a seguinte conclusão:

Em relação à prorrogação do contrato, haverá a

obrigatoriedade de que seu prazo seja determinado, haja

vista que para a Administração é vedado o contrato com

prazo de vigência indeterminado.

Resta revisado neste ponto o Parecer nº 10.391, aprovado

em 26.10.1994 e aqueles que o referem.

Ressalte-se,ainda,queseeventualprocessoadministrativo,

pleiteando autorização para “renovação” da locação, não

for encaminhado à Secretaria da Administração e dos

22

Idem.

23

https://goo.gl/MJn6YC

.Acesso em: 27/11/2015.