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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
automática, mesmo que essa prorrogação fosse celebrada por
prazo determinado e fossem atendidos os demais requisitos legais.
A Advocacia-Geral da União, ao enfrentar o tema,
chamou a atenção que
o contrato por prazo indeterminado
poderá ser denunciado a qualquer tempo pelo locador, ou seja,
caso a Administração-locatária esteja amparada em contrato
de locação por prazo indeterminado, ficará sujeita ao direito
potestativo do locador de pedir o imóvel de volta, situação por
demais insegura para quem exerce atividade pública
.
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De fato, nesse sentido dispõe o artigo 57 da Lei n.º 8.245,
de 1991,
in verbis
:
Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado
pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos
ao locatário trinta dias para a desocupação.
Portanto, pode-se imaginar, então, numa interpretação
bastante sensata, que a locação não residencial pela Administração
Pública, de contrato por prazo indeterminado, gera grande risco de
instabilidade contratual, situação inaceitável no serviço público.
AProcuradoria-Geral do Rio Grande do Sul
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sedimentou
posicionamento similar na forma do Parecer n.º 14.239/2004,
com a seguinte conclusão:
Em relação à prorrogação do contrato, haverá a
obrigatoriedade de que seu prazo seja determinado, haja
vista que para a Administração é vedado o contrato com
prazo de vigência indeterminado.
Resta revisado neste ponto o Parecer nº 10.391, aprovado
em 26.10.1994 e aqueles que o referem.
Ressalte-se,ainda,queseeventualprocessoadministrativo,
pleiteando autorização para “renovação” da locação, não
for encaminhado à Secretaria da Administração e dos
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Idem.
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https://goo.gl/MJn6YC.Acesso em: 27/11/2015.