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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
Tais condições e limites produzem a situação singular da
impossibilidade de contratos sem prazo
determinado na seara
pública, seja qual for o tipo de contrato.
Com efeito, a Lei federal n.º 8.666, de 1993, destaca a
estrita observância desta regra no seguinte comando:
Art. 57
(...)
(...)
§3º É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
Neste caso – e aqui surge uma celeuma, qual seja, a regra
contida na redação do artigo 56, parágrafo único, da Lei federal n.º
8.245, de 1991 (Lei de Locação), quando alude sobre a presunção
da prorrogação tácita do contrato locatício, com indeterminação
de prazo, quando o locatário permanecer no imóvel após o prazo
final estipulado.
Dispõe o artigo 56, parágrafo único, da Lei federal n.º
8.245, de 1991:
Art. 56
. (...)
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o
locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias
sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada
a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo
determinado.
O caso é demais intensificado ante o fato da regra que
proíbe prazo indeterminado na seara pública, na forma do §3º do
artigo 57 da Lei federal n.º 8.666/93, não estar albergada pela
dissonante contida no disposto no inciso I, do § 3º do artigo 62 do
mesmo estatuto, quando restringe a aplicação de regras públicas
– e
no que couber,
ao contrato de locação – apenas nas situações
intrínsecas e exclusivas constantes dos artigos 55, 58, 59, 60 e 61,
portanto, não alcançaria o disposto no artigo 57 e parágrafos.