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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

Tais condições e limites produzem a situação singular da

impossibilidade de contratos sem prazo

determinado na seara

pública, seja qual for o tipo de contrato.

Com efeito, a Lei federal n.º 8.666, de 1993, destaca a

estrita observância desta regra no seguinte comando:

Art. 57

(...)

(...)

§3º É vedado o contrato com prazo de vigência

indeterminado.

Neste caso – e aqui surge uma celeuma, qual seja, a regra

contida na redação do artigo 56, parágrafo único, da Lei federal n.º

8.245, de 1991 (Lei de Locação), quando alude sobre a presunção

da prorrogação tácita do contrato locatício, com indeterminação

de prazo, quando o locatário permanecer no imóvel após o prazo

final estipulado.

Dispõe o artigo 56, parágrafo único, da Lei federal n.º

8.245, de 1991:

Art. 56

. (...)

Parágrafo único.

Findo o prazo estipulado, se o

locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias

sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada

a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo

determinado.

O caso é demais intensificado ante o fato da regra que

proíbe prazo indeterminado na seara pública, na forma do §3º do

artigo 57 da Lei federal n.º 8.666/93, não estar albergada pela

dissonante contida no disposto no inciso I, do § 3º do artigo 62 do

mesmo estatuto, quando restringe a aplicação de regras públicas

– e

no que couber,

ao contrato de locação – apenas nas situações

intrínsecas e exclusivas constantes dos artigos 55, 58, 59, 60 e 61,

portanto, não alcançaria o disposto no artigo 57 e parágrafos.