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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

lhe impõe e conforme os princípios que regem a

Administração Pública, em especial quanto à verificação

da vantajosidade da proposta em confronto com outras

opções, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93.

No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Acre foi

emitida manifestação que segue a mesma trilha, conforme ementa

no Parecer PGE/PPI n. º 162/2015, formulada nos autos

PGE.Net

n.º 2015.02.001376:

EMENTA:

ADMNISTRAÇÃO.

CONTRATO

DE

LOCAÇÃO.

ADMINISTRAÇÃO

COMO

LOCATÁRIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.

PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Ante o término da vigência contratual, nas locações

em que a Administração figure como locatária, não é

possível a prorrogação automática considerando a sua

incompatibilidade junto às normas e aos princípios de

direito público que vinculamas ações dos administradores

públicos.

II – A prorrogação do contrato deverá ser,

obrigatoriamente, formalizada por meio do termo aditivo

correspondente antes de expirada a vigência do prazo

contratual.

III – Uma vez extinto o contrato e diante do próprio

interesse da Administração em manter-se em imóvel

locado, caso demonstrada a manutenção da vantajosidade

da locação, deverá ser deflagrado novo procedimento

de dispensa, previsto no art. 24, X, da Lei federal n.º

8.666/93.

IV – Recomenda-se, por medidas de economia processual

e estabilidade jurídica, que a celebração contratual

de aluguel seja estipulada, preferencialmente, com

duração de 12 meses, ressalvados os casos devidamente

justificados.

25

Oportuno mencionar, agora mesmo, que se torna

também inapropriada a celebração contratual sem prazo, haja

vista que impossibilita não só o regular reajuste anual (pelo

25

www.pge.ac.gov.br,

informe processo 2015.02.001376 – Secretaria

de Estado de Saúde – SESACRE e código 8E617. Acesso em: 24/02/2016.