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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
lhe impõe e conforme os princípios que regem a
Administração Pública, em especial quanto à verificação
da vantajosidade da proposta em confronto com outras
opções, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93.
No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Acre foi
emitida manifestação que segue a mesma trilha, conforme ementa
no Parecer PGE/PPI n. º 162/2015, formulada nos autos
PGE.Netn.º 2015.02.001376:
EMENTA:
ADMNISTRAÇÃO.
CONTRATO
DE
LOCAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO
COMO
LOCATÁRIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Ante o término da vigência contratual, nas locações
em que a Administração figure como locatária, não é
possível a prorrogação automática considerando a sua
incompatibilidade junto às normas e aos princípios de
direito público que vinculamas ações dos administradores
públicos.
II – A prorrogação do contrato deverá ser,
obrigatoriamente, formalizada por meio do termo aditivo
correspondente antes de expirada a vigência do prazo
contratual.
III – Uma vez extinto o contrato e diante do próprio
interesse da Administração em manter-se em imóvel
locado, caso demonstrada a manutenção da vantajosidade
da locação, deverá ser deflagrado novo procedimento
de dispensa, previsto no art. 24, X, da Lei federal n.º
8.666/93.
IV – Recomenda-se, por medidas de economia processual
e estabilidade jurídica, que a celebração contratual
de aluguel seja estipulada, preferencialmente, com
duração de 12 meses, ressalvados os casos devidamente
justificados.
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Oportuno mencionar, agora mesmo, que se torna
também inapropriada a celebração contratual sem prazo, haja
vista que impossibilita não só o regular reajuste anual (pelo
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www.pge.ac.gov.br,informe processo 2015.02.001376 – Secretaria
de Estado de Saúde – SESACRE e código 8E617. Acesso em: 24/02/2016.