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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
aos contratos privados das
regras gerais
contidas na norma
licitatória mencionada.
Realmente se trata de uma regra geral. É questão de
raciocínio lógico que se chega pela análise profunda de todo o
arcabouço legal atinente ao tema. Por isso, torna-se indispensável
o prazo fixo (determinado) de vigência contratual.
A impossibilidade da prorrogação tácita, mesmo com
prazo determinado, é bastante defendida por outras Procuradorias.
Com efeito, tem-se a manifestação da Advocacia-Geral da
União
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, por intermédio do Parecer 02/2014/CPLC/DEPCONSU/
PGF/AGU (PROCESSO N.º 00407.001636/2014-18), com a
seguinte ementa:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO
DETERMINADO. RISCOS.
I. A cláusula de prorrogação automática do contrato de
locação em que a Administração seja locatária, ainda que
estabeleça uma prorrogação por prazo determinado, não
é compatível com a legislação de regência.
II. Ainda que se deliberasse pela legalidade da
referida cláusula, feitos alguns ajustes, a sistemática
de prorrogações automáticas traz uma série de riscos
jurídicos e instabilidades para a Administração.
III. A economia de atos processuais (sucessivos
procedimentos de prorrogação) e a necessária
estabilização da relação de locação pode ser conseguida
com o alargamento do prazo do contrato de locação,
compatibilizando o período de vigência com a perspectiva
de ocupação do imóvel.
Veja que nem ao menos se torna possível a celebração de
contratos de locação com a inclusão de cláusula de prorrogação
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https://goo.gl/JZfDUh. Acesso em: 27/11/2015.