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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

aos contratos privados das

regras gerais

contidas na norma

licitatória mencionada.

Realmente se trata de uma regra geral. É questão de

raciocínio lógico que se chega pela análise profunda de todo o

arcabouço legal atinente ao tema. Por isso, torna-se indispensável

o prazo fixo (determinado) de vigência contratual.

A impossibilidade da prorrogação tácita, mesmo com

prazo determinado, é bastante defendida por outras Procuradorias.

Com efeito, tem-se a manifestação da Advocacia-Geral da

União

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, por intermédio do Parecer 02/2014/CPLC/DEPCONSU/

PGF/AGU (PROCESSO N.º 00407.001636/2014-18), com a

seguinte ementa:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. LOCAÇÃO.

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO

DETERMINADO. RISCOS.

I. A cláusula de prorrogação automática do contrato de

locação em que a Administração seja locatária, ainda que

estabeleça uma prorrogação por prazo determinado, não

é compatível com a legislação de regência.

II. Ainda que se deliberasse pela legalidade da

referida cláusula, feitos alguns ajustes, a sistemática

de prorrogações automáticas traz uma série de riscos

jurídicos e instabilidades para a Administração.

III. A economia de atos processuais (sucessivos

procedimentos de prorrogação) e a necessária

estabilização da relação de locação pode ser conseguida

com o alargamento do prazo do contrato de locação,

compatibilizando o período de vigência com a perspectiva

de ocupação do imóvel.

Veja que nem ao menos se torna possível a celebração de

contratos de locação com a inclusão de cláusula de prorrogação

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https://goo.gl/JZfDUh

. Acesso em: 27/11/2015.