54
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
Nada obstante, torna-se oportuno acentuar que é da
natureza dos ajustes das entidades públicas a previsibilidade de
duração, independente das modalidades de acordos firmados,
notadamente derivada da impositividade do modelo de execução
contratual nos moldes do regime público, fixado sempre na
observância de regras sobre a gestão de recursos públicos.
Trata-se de requisito objetivo contido em qualquer ajuste
firmado pela Administração, especialmente em face do interesse
público que vincula a ação estatal, e, dessa forma, a observância
somente da Lei de Inquilinato não me parece a melhor linha de
entendimento jurídico.
Não faz sentido imaginar que a Administração Pública,
uma vez permanecido no imóvel após o término contratual,
presumir-se-ia prorrogada a locação nas condições ajustadas,
por prazo indeterminado, e, com isso, sepultar (colmatar) todas
as demais obrigações legais, o interesse público, bem como os
princípios que norteiam o Poder Público.
Assim, embora não seja considerado essencial à natureza
dos contratos regidos pelo direito privado, já que seria “comum”
nessa seara a possibilidade de celebraçãopor tempo indeterminado,
em diversas pactuações, nos contratos da Administração Pública
é indispensável que contenha prazo de vigência pré-determinado.
Comungo da tese, inclusive, que em relação à exigência
de prazo previamente determinado, tem-se estabelecida uma
norma de caráter geral
, cujo procedimento torna-se requisito
indispensável para as ações praticadas pelos gestores públicos,
sob pena de ilegalidade.
E, sendo assim, aplicar-se-á a parte final da redação
abrangida no inciso I, do §3º do artigo 62 da Lei federal n.º 8.666,
de 1993, que alude, expressamente, a possibilidade do emprego