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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

Nada obstante, torna-se oportuno acentuar que é da

natureza dos ajustes das entidades públicas a previsibilidade de

duração, independente das modalidades de acordos firmados,

notadamente derivada da impositividade do modelo de execução

contratual nos moldes do regime público, fixado sempre na

observância de regras sobre a gestão de recursos públicos.

Trata-se de requisito objetivo contido em qualquer ajuste

firmado pela Administração, especialmente em face do interesse

público que vincula a ação estatal, e, dessa forma, a observância

somente da Lei de Inquilinato não me parece a melhor linha de

entendimento jurídico.

Não faz sentido imaginar que a Administração Pública,

uma vez permanecido no imóvel após o término contratual,

presumir-se-ia prorrogada a locação nas condições ajustadas,

por prazo indeterminado, e, com isso, sepultar (colmatar) todas

as demais obrigações legais, o interesse público, bem como os

princípios que norteiam o Poder Público.

Assim, embora não seja considerado essencial à natureza

dos contratos regidos pelo direito privado, já que seria “comum”

nessa seara a possibilidade de celebraçãopor tempo indeterminado,

em diversas pactuações, nos contratos da Administração Pública

é indispensável que contenha prazo de vigência pré-determinado.

Comungo da tese, inclusive, que em relação à exigência

de prazo previamente determinado, tem-se estabelecida uma

norma de caráter geral

, cujo procedimento torna-se requisito

indispensável para as ações praticadas pelos gestores públicos,

sob pena de ilegalidade.

E, sendo assim, aplicar-se-á a parte final da redação

abrangida no inciso I, do §3º do artigo 62 da Lei federal n.º 8.666,

de 1993, que alude, expressamente, a possibilidade do emprego