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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
administrativo), estabelece-se numa condição
sine qua non
ao
contrato de aluguel de imóvel particular pela Administração,
caso contrário, produzirá, inexoravelmente, a invalidação do
procedimento à luz do arcabouço jurídico público.
Acentuada, ainda, na imprescindibilidade na manutenção
das condições de habilitação (jurídica, fiscal e trabalhista), pelo
locador, a ser exigida em toda a execução do contrato, e na
circunstância de refletir o aluguel imobiliário no próprio interesse
público em manter-se no imóvel locado, sempre destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da Administração e diante
da manutenção de sua vantajosidade.
A partir disso, tona-se inapropriada, por exemplo,
a celebração pelo Poder Público de contratos locatícios sem
prazo determinado, muito embora possível celebrá-lo por tempo
indeterminado no campo privado. Em tal contexto, também não
há como se aplicar na locação de imóvel, quando a Administração
Publica seja locatária, a presunção de prorrogação automática,
decorrente da permanência tácita após o prazo temporal estipulado
no instrumento, permissivo que se extrai do comando expresso do
parágrafo único do artigo 56, da Lei do Inquilinato.
Portanto, ainda que existente no mundo jurídico, de
cunho civilista, a presunção de prorrogação tácita sofre o revés
frente à ordem jurídica pública vigente, que afasta por completo
sua utilização.
Dessa maneira, torna-se indispensável para a
continuidade da avença locatícia a formalização do termo aditivo
para a prorrogação do período contratual, com prazo determinado,
a ser processada ainda durante a vigência do instrumento que será
aditado, caso contrário, a ausência do termo e a continuidade no
uso do imóvel produzirá a inexistência de cobertura contratual,