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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

administrativo), estabelece-se numa condição

sine qua non

ao

contrato de aluguel de imóvel particular pela Administração,

caso contrário, produzirá, inexoravelmente, a invalidação do

procedimento à luz do arcabouço jurídico público.

Acentuada, ainda, na imprescindibilidade na manutenção

das condições de habilitação (jurídica, fiscal e trabalhista), pelo

locador, a ser exigida em toda a execução do contrato, e na

circunstância de refletir o aluguel imobiliário no próprio interesse

público em manter-se no imóvel locado, sempre destinado ao

atendimento das finalidades precípuas da Administração e diante

da manutenção de sua vantajosidade.

A partir disso, tona-se inapropriada, por exemplo,

a celebração pelo Poder Público de contratos locatícios sem

prazo determinado, muito embora possível celebrá-lo por tempo

indeterminado no campo privado. Em tal contexto, também não

há como se aplicar na locação de imóvel, quando a Administração

Publica seja locatária, a presunção de prorrogação automática,

decorrente da permanência tácita após o prazo temporal estipulado

no instrumento, permissivo que se extrai do comando expresso do

parágrafo único do artigo 56, da Lei do Inquilinato.

Portanto, ainda que existente no mundo jurídico, de

cunho civilista, a presunção de prorrogação tácita sofre o revés

frente à ordem jurídica pública vigente, que afasta por completo

sua utilização.

Dessa maneira, torna-se indispensável para a

continuidade da avença locatícia a formalização do termo aditivo

para a prorrogação do período contratual, com prazo determinado,

a ser processada ainda durante a vigência do instrumento que será

aditado, caso contrário, a ausência do termo e a continuidade no

uso do imóvel produzirá a inexistência de cobertura contratual,