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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

Devendo atuar de acordo comas regras de direito público,

os aditivos são normalmente formalizados nas exigências de

forma, de procedimento, de competência, de finalidade, de motivo

e de objeto, como qualquer outro ato administrativo praticado no

âmbito público.

Nesse condão, atuando como contraente em livre ajuste

regido pelo direito privado, percebe-se, de forma clara, que a

Administração não deixa de realizar ações e controles exercidos

de forma paralela, indiscutivelmente afeiçoadas na conformação

do procedimento às normas públicas que vinculam as ações do

administrador público, ocasionada, como narrado anteriormente,

pelo padrão específico e singular deste tipo de ajuste formalizado.

Diante desse panorama jurídico, quando a Administração

atua como locatária, o contrato privado que atingiu seu termo final

não poderá ser prorrogado tacitamente, consequentemente, caso

não haja a prorrogação via termo aditivo estará extinto.

Nesse ângulo, verifica-se claramente a total discrepância

com o regime privado, quando se é permitida a manutenção do

ajuste inicial em face da prorrogação automática de sua vigência,

situação, deveras, inaceitável no campo público.

A obra de HELY LOPES MEIRELLES possui excerto

sobre a matéria em análise:

“A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação,

opera de pleno direito a extinção do contrato. O contrato

extinto não se prorroga nem se renova, exigindo

novo ajuste para continuação das obras, serviços ou

fornecimentos anteriormente contratados.

27

A ausência do termo aditivo ao final da avença, com a

continuidade no uso do imóvel, produz a inexistência de cobertura

27

MEIRELLES, Hely Lopes. Ob cit. p. 227.