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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
Devendo atuar de acordo comas regras de direito público,
os aditivos são normalmente formalizados nas exigências de
forma, de procedimento, de competência, de finalidade, de motivo
e de objeto, como qualquer outro ato administrativo praticado no
âmbito público.
Nesse condão, atuando como contraente em livre ajuste
regido pelo direito privado, percebe-se, de forma clara, que a
Administração não deixa de realizar ações e controles exercidos
de forma paralela, indiscutivelmente afeiçoadas na conformação
do procedimento às normas públicas que vinculam as ações do
administrador público, ocasionada, como narrado anteriormente,
pelo padrão específico e singular deste tipo de ajuste formalizado.
Diante desse panorama jurídico, quando a Administração
atua como locatária, o contrato privado que atingiu seu termo final
não poderá ser prorrogado tacitamente, consequentemente, caso
não haja a prorrogação via termo aditivo estará extinto.
Nesse ângulo, verifica-se claramente a total discrepância
com o regime privado, quando se é permitida a manutenção do
ajuste inicial em face da prorrogação automática de sua vigência,
situação, deveras, inaceitável no campo público.
A obra de HELY LOPES MEIRELLES possui excerto
sobre a matéria em análise:
“A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação,
opera de pleno direito a extinção do contrato. O contrato
extinto não se prorroga nem se renova, exigindo
novo ajuste para continuação das obras, serviços ou
fornecimentos anteriormente contratados.
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A ausência do termo aditivo ao final da avença, com a
continuidade no uso do imóvel, produz a inexistência de cobertura
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MEIRELLES, Hely Lopes. Ob cit. p. 227.