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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
4. A VIGÊNCIA, DA IMPRORROGABILIDADE
AUTOMÁTICA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE LOCAÇÃO QUANDO A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICAATUA COMO LOCATÁRIA
Paralelamente as condições normais contidas no tipo de
avença que envolve o aluguel de bem imóvel, celebradas no campo
privado, divididas normalmente nas responsabilidades e direitos
do inquilino e do locador, no bojo do modelo de contrato locatício
editado pela Administração, tecnicamente, são constituídas com
cláusulas especificas, condições e requisitos próprios “exigidos”
pelo regime publicístico.
Não apenas porque se deva aplicar
no que couber
as
disposições contidas nos artigos 55, 58, 59, 60 e 61 e demais
normas gerais, conforme orientação contida na Lei de Licitações
e Contratos Administrativos; a rigor, o contrato de locação
celebrado pela Administração se desnatura do modelo consagrado
na seara privada, exigindo nova roupagem.
No que tange à vigência contratual celebrado pela
Administração, tema principal de análise, sofre igualmente de
efeitos da norma pública o prazo locatício, seja pela demonstração
da continuidade do interesse em manter no imóvel alugado,
sempre destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
Administração e diante da manutenção de sua vantajosidade, mas,
de igual modo, deriva da impositividade do modelo de execução
contratual nos moldes do regime público, com formas pré-
determinadas, notadamente quanto à gestão de recursos públicos,
pela formalização de receitas e despesas, conforme visto acima,
no relevante interesse a fim de aferir a legitimidade, o valor e o
pagamento (empenho, liquidação e pagamento), dentro de prazo
demarcado de duração.