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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

4. A VIGÊNCIA, DA IMPRORROGABILIDADE

AUTOMÁTICA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

DE LOCAÇÃO QUANDO A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICAATUA COMO LOCATÁRIA

Paralelamente as condições normais contidas no tipo de

avença que envolve o aluguel de bem imóvel, celebradas no campo

privado, divididas normalmente nas responsabilidades e direitos

do inquilino e do locador, no bojo do modelo de contrato locatício

editado pela Administração, tecnicamente, são constituídas com

cláusulas especificas, condições e requisitos próprios “exigidos”

pelo regime publicístico.

Não apenas porque se deva aplicar

no que couber

as

disposições contidas nos artigos 55, 58, 59, 60 e 61 e demais

normas gerais, conforme orientação contida na Lei de Licitações

e Contratos Administrativos; a rigor, o contrato de locação

celebrado pela Administração se desnatura do modelo consagrado

na seara privada, exigindo nova roupagem.

No que tange à vigência contratual celebrado pela

Administração, tema principal de análise, sofre igualmente de

efeitos da norma pública o prazo locatício, seja pela demonstração

da continuidade do interesse em manter no imóvel alugado,

sempre destinado ao atendimento das finalidades precípuas da

Administração e diante da manutenção de sua vantajosidade, mas,

de igual modo, deriva da impositividade do modelo de execução

contratual nos moldes do regime público, com formas pré-

determinadas, notadamente quanto à gestão de recursos públicos,

pela formalização de receitas e despesas, conforme visto acima,

no relevante interesse a fim de aferir a legitimidade, o valor e o

pagamento (empenho, liquidação e pagamento), dentro de prazo

demarcado de duração.