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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
contratual e se configura em tipo de “recontratação” sem licitação,
dando azo à ilicitude.
A consequência natural da inexistência de cobertura
contratual reflete na promoção da responsabilização
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do agente
que deu causa à irregularidade formal e de eventual prejuízo
material ao erário público, na forma do artigo 82 da Lei federal
n.º 8.666, de 1993, e, bem ainda, na possível abertura de
procedimento relativo ao
reconhecimento de dívida
do período
indicado de usufruto do bem locado, em favor do locador.
Assim, não há que se falar em prorrogação automática,
considerando a sua incompatibilidade junto às normas e aos
princípios de direito público que vinculam as ações dos gestores
públicos, além do mais, deve ser demonstrado a continuidade
do próprio interesse público em manter-se no imóvel alugado e
diante da manutenção de sua vantajosidade, decorrendo, portanto,
na necessidade de revisão ou manutenção dos termos pactuados
perante fatores de naturezas técnicas, legais e/ou financeiras, por
via de termo aditivo.
Portanto, a oficialização de termo aditivo para a
prorrogação do período contratual deve ser realizada ao longo
da constância do tratado que será aditado. Em tal caso, como
regra, a prorrogação do contrato locatício só será válida se for
confeccionada, por intermédio da celebração do referido aditivo,
anteriormente ao término da vigência contratual ajustada, não
sendo cabível a confecção de termo aditivo após a sua vigência,
com efeito retrocessivo, já que a avença estará extinta.
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Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo
com os preceitos desta lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação
sujeitam-se às sanções previstas nesta lei e nos regulamentos próprios, sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.