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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

contratual e se configura em tipo de “recontratação” sem licitação,

dando azo à ilicitude.

A consequência natural da inexistência de cobertura

contratual reflete na promoção da responsabilização

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do agente

que deu causa à irregularidade formal e de eventual prejuízo

material ao erário público, na forma do artigo 82 da Lei federal

n.º 8.666, de 1993, e, bem ainda, na possível abertura de

procedimento relativo ao

reconhecimento de dívida

do período

indicado de usufruto do bem locado, em favor do locador.

Assim, não há que se falar em prorrogação automática,

considerando a sua incompatibilidade junto às normas e aos

princípios de direito público que vinculam as ações dos gestores

públicos, além do mais, deve ser demonstrado a continuidade

do próprio interesse público em manter-se no imóvel alugado e

diante da manutenção de sua vantajosidade, decorrendo, portanto,

na necessidade de revisão ou manutenção dos termos pactuados

perante fatores de naturezas técnicas, legais e/ou financeiras, por

via de termo aditivo.

Portanto, a oficialização de termo aditivo para a

prorrogação do período contratual deve ser realizada ao longo

da constância do tratado que será aditado. Em tal caso, como

regra, a prorrogação do contrato locatício só será válida se for

confeccionada, por intermédio da celebração do referido aditivo,

anteriormente ao término da vigência contratual ajustada, não

sendo cabível a confecção de termo aditivo após a sua vigência,

com efeito retrocessivo, já que a avença estará extinta.

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Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo

com os preceitos desta lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação

sujeitam-se às sanções previstas nesta lei e nos regulamentos próprios, sem

prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.