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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
O empenho é registrado no momento da contratação do
serviço (aluguel). Consoante os termos do artigo 58 da Lei federal
n.º 4.320, 1964, é ato emanado pela autoridade competente
que cria para o Estado a obrigação (nota de empenho). Em
suma, constitui-se na reserva de dotação orçamentária para um
determinado fim específico.
Trata-se a liquidação na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito (art. 63, Lei federal n.º 4.320, 1964), em
especial, a nota de empenho e os comprovantes da prestação
efetiva do serviço. O objetivo é apurar a origem e o objeto do que
deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar (nota de
liquidação).
O pagamento é representado na efetiva entrega do
numerário ao respectivo credor, via ordem de pagamento emanada
pela autoridade competente (art. 64, Lei federal n.º 4.320, de 1964).
Assim, o modelo de gestão do erário, pela formalização
de receitas e despesas à luz do direito financeiro e orçamentário,
reveste-se de norma de caráter geral, sempre em prol do interesse
público, especialmente advindos dos princípios constitucionais da
legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da indisponibilidade,
do interesse público e da eficiência, tornando-se fase de relevante
interesse a fim de aferir a legitimidade, o valor e o aval legal quanto
ao pagamento (empenho, liquidação e pagamento) dentro de um
interstício de prazo de duração.