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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

O empenho é registrado no momento da contratação do

serviço (aluguel). Consoante os termos do artigo 58 da Lei federal

n.º 4.320, 1964, é ato emanado pela autoridade competente

que cria para o Estado a obrigação (nota de empenho). Em

suma, constitui-se na reserva de dotação orçamentária para um

determinado fim específico.

Trata-se a liquidação na verificação do direito adquirido

pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios

do respectivo crédito (art. 63, Lei federal n.º 4.320, 1964), em

especial, a nota de empenho e os comprovantes da prestação

efetiva do serviço. O objetivo é apurar a origem e o objeto do que

deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar (nota de

liquidação).

O pagamento é representado na efetiva entrega do

numerário ao respectivo credor, via ordem de pagamento emanada

pela autoridade competente (art. 64, Lei federal n.º 4.320, de 1964).

Assim, o modelo de gestão do erário, pela formalização

de receitas e despesas à luz do direito financeiro e orçamentário,

reveste-se de norma de caráter geral, sempre em prol do interesse

público, especialmente advindos dos princípios constitucionais da

legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da indisponibilidade,

do interesse público e da eficiência, tornando-se fase de relevante

interesse a fim de aferir a legitimidade, o valor e o aval legal quanto

ao pagamento (empenho, liquidação e pagamento) dentro de um

interstício de prazo de duração.