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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

como fundamental no certame licitatório, e essa

isonomia deve prevalecer não somente no julgamento

das propostas, mas também nos requisitos econômicos,

jurídicos e fiscais previstos na fase de habilitação

18

.

Tal é a importância que as condições de habilitação são

exigidas em todo curso contratual, seja ele qual for,

ex vi

do artigo

55, XIII, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

19

.

Pelo lado da Administração, a continuidade da avença

deve refletir sempre no próprio interesse público em manter-se no

imóvel alugado, destinado ao atendimento das suas finalidades

precípuas, e diante da manutenção de sua vantajosidade. Algo

como necessário e contínuo, a ser sempre exigido e verificado.

Por outro lado, o contrato locatício sofre, por ocasião

de sua execução, também, dos efeitos advindos das normas

financeiras estatais, em face das condições, formas, prazos,

reajustes, vigências e prorrogações que envolvem os contratos na

seara pública.

A execução das despesas orçamentárias é realizada em

três estágios, previstos na Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de

1964, vale dizer, empenho, liquidação e pagamento

20

.

18

SATO, Guilherme Pinato.

A regularidade fiscal na licitação como

meio de proteção ao interesse p

úblico. “Disponível em:

http://www.agu.gov

.

br/page/download/index/id/18003878”, acesso em: 1º/04/2016.

19

Art. 55

. São cláusulas necessárias emtodo contrato as que estabeleçam:

(...)XIII - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do

contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as

condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.(Lei de Licitações)

20

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade

competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não

de implemento de condição. (...)Art. 63. A liquidação da despesa consiste

na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e

documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...)Art. 64. A ordem de

pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando

que a despesa seja paga.