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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
como fundamental no certame licitatório, e essa
isonomia deve prevalecer não somente no julgamento
das propostas, mas também nos requisitos econômicos,
jurídicos e fiscais previstos na fase de habilitação
18
.
Tal é a importância que as condições de habilitação são
exigidas em todo curso contratual, seja ele qual for,
ex vi
do artigo
55, XIII, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
19
.
Pelo lado da Administração, a continuidade da avença
deve refletir sempre no próprio interesse público em manter-se no
imóvel alugado, destinado ao atendimento das suas finalidades
precípuas, e diante da manutenção de sua vantajosidade. Algo
como necessário e contínuo, a ser sempre exigido e verificado.
Por outro lado, o contrato locatício sofre, por ocasião
de sua execução, também, dos efeitos advindos das normas
financeiras estatais, em face das condições, formas, prazos,
reajustes, vigências e prorrogações que envolvem os contratos na
seara pública.
A execução das despesas orçamentárias é realizada em
três estágios, previstos na Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, vale dizer, empenho, liquidação e pagamento
20
.
18
SATO, Guilherme Pinato.
A regularidade fiscal na licitação como
meio de proteção ao interesse p
úblico. “Disponível em:
http://www.agu.gov.
br/page/download/index/id/18003878”, acesso em: 1º/04/2016.
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Art. 55
. São cláusulas necessárias emtodo contrato as que estabeleçam:
(...)XIII - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.(Lei de Licitações)
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Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não
de implemento de condição. (...)Art. 63. A liquidação da despesa consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...)Art. 64. A ordem de
pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando
que a despesa seja paga.