49
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor
contratação possível, dando tratamento igualitário a
todos os possíveis contratantes.
Afigura-se evidente a exigência das condições inerentes
às regularidades fiscal e trabalhista, vale dizer, nas requisições
de certidões negativas (ou certidões positivas com efeitos de
negativas) de débitos federal, estadual, municipal, trabalhista,
seguridade social eFGTS, bemaindanaapresentaçãodadeclaração
a que alude o inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição da
República, situação em que, notavelmente, exige antecedentes de
conduta do proprietário perante o Poder Público, seja qual for a
esfera de governo.
Essa determinação está de forma latente ligada a
princípios aque se sujeita aAdministração:moralidade, legalidade,
igualdade, interesse público, coletividade, etc. Dentre os quais,
oportunamente, destaca-se o princípio da moralidade, quando a
Carta Magna exige dos contratados uma conduta honesta e proba,
afinada com o interesse e o desejo de uma sociedade justa e livre.
Pelo
princípio da igualdade
, visa não só oportunizar, a
qualquer candidato que pretenda contratar com o Poder Público,
igualdade de condições em critérios previamente definidos,
dando oportunidade na seleção de proposta que se apresente mais
vantajosa à Administração, não apenas isso, semelhantemente,
consoante afirma GUILHERME PINATO SATO:
Ao requerer a regularidade fiscal, também se está
enfatizando o princípio da igualdade entre os licitantes,
deixando de privilegiar o concorrente que se encontra em
irregularidade com o Fisco e possui menores encargos
tributários, menos despesas, em detrimento dos demais
que estão quites com as Fazendas Públicas ou ao menos
que tenha sido suspensa a exigibilidade de débitos fiscais.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso
XXI, cita o princípio da igualdade entre os concorrentes