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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor

contratação possível, dando tratamento igualitário a

todos os possíveis contratantes.

Afigura-se evidente a exigência das condições inerentes

às regularidades fiscal e trabalhista, vale dizer, nas requisições

de certidões negativas (ou certidões positivas com efeitos de

negativas) de débitos federal, estadual, municipal, trabalhista,

seguridade social eFGTS, bemaindanaapresentaçãodadeclaração

a que alude o inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição da

República, situação em que, notavelmente, exige antecedentes de

conduta do proprietário perante o Poder Público, seja qual for a

esfera de governo.

Essa determinação está de forma latente ligada a

princípios aque se sujeita aAdministração:moralidade, legalidade,

igualdade, interesse público, coletividade, etc. Dentre os quais,

oportunamente, destaca-se o princípio da moralidade, quando a

Carta Magna exige dos contratados uma conduta honesta e proba,

afinada com o interesse e o desejo de uma sociedade justa e livre.

Pelo

princípio da igualdade

, visa não só oportunizar, a

qualquer candidato que pretenda contratar com o Poder Público,

igualdade de condições em critérios previamente definidos,

dando oportunidade na seleção de proposta que se apresente mais

vantajosa à Administração, não apenas isso, semelhantemente,

consoante afirma GUILHERME PINATO SATO:

Ao requerer a regularidade fiscal, também se está

enfatizando o princípio da igualdade entre os licitantes,

deixando de privilegiar o concorrente que se encontra em

irregularidade com o Fisco e possui menores encargos

tributários, menos despesas, em detrimento dos demais

que estão quites com as Fazendas Públicas ou ao menos

que tenha sido suspensa a exigibilidade de débitos fiscais.

A própria Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso

XXI, cita o princípio da igualdade entre os concorrentes