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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29.
A documentação relativa à regularidade fiscal e
trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I –
prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II –
prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual;
III –
prova de regularidade para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante,
ou outra equivalente, na forma da lei;
IV –
prova de regularidade relativa à Seguridade Social
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei
V –
prova de inexistência de débitos inadimplidos
perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação
de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n
o 5.452, de 1o
de maio de 1943.
Acentue-se, ainda que no terreno da contratação direta
cujo procedimento fora dispensado através de previsão legal
específica e expressa, com fundamento no art. 37, caput, e inciso
XXI, da Constituição da República e art. 24, inciso X, da Lei
federal n.º 8.666, de 1993, não exime do interessado em contratar
com o ente público apresentar as condições de habilitação.
Consoante verbera MARÇAL JUSTEN FILHO
17
, implica na
própria incidência dos princípios da Administração Pública:
A contratação direta não significa que são inaplicáveis os
princípios básicos que orientam a atuação administrativa.
Nem se caracteriza uma livre atuação administrativa. O
administrador está obrigado a seguir um procedimento
administrativo determinado, destinado a assegurar (ainda
nesses casos) a prevalência dos princípios administrativos
17
JUSTEN FILHO, Marçal. Ob cit. p.295.