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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. 

 A documentação relativa à regularidade fiscal e

trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

I –

 prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II –

 prova de inscrição no cadastro de contribuintes

estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio

ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade

e compatível com o objeto contratual;

III –

 prova de regularidade para com a Fazenda Federal,

Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante,

ou outra equivalente, na forma da lei;

IV –

 prova de regularidade relativa à Seguridade Social

e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),

demonstrando situação regular no cumprimento dos

encargos sociais instituídos por lei

V –

 prova de inexistência de débitos inadimplidos

perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação

de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo

Decreto-Lei n

o 5.452, de 1o

de maio de 1943.

Acentue-se, ainda que no terreno da contratação direta

cujo procedimento fora dispensado através de previsão legal

específica e expressa, com fundamento no art. 37, caput, e inciso

XXI, da Constituição da República e art. 24, inciso X, da Lei

federal n.º 8.666, de 1993, não exime do interessado em contratar

com o ente público apresentar as condições de habilitação.

Consoante verbera MARÇAL JUSTEN FILHO

17

, implica na

própria incidência dos princípios da Administração Pública:

A contratação direta não significa que são inaplicáveis os

princípios básicos que orientam a atuação administrativa.

Nem se caracteriza uma livre atuação administrativa. O

administrador está obrigado a seguir um procedimento

administrativo determinado, destinado a assegurar (ainda

nesses casos) a prevalência dos princípios administrativos

17

JUSTEN FILHO, Marçal. Ob cit. p.295.