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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
válido se o preço ajustado aponte para a compatibilidade com
o mesmo valor praticado pelo mercado, avaliação esta a ser
presidida por profissional habilitado.
Por outro lado, semelhante às condições acima
mencionadas, é necessário, além disso, o proprietário (locador)
apresentar as condições de habilitação (arts. 27 a 29, Lei federal
n.º 8.666, de 1993), que são exigidas também no âmbito do
procedimento de dispensa.
São as seguintes as condições de habilitação exigidas
pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos aplicáveis ao
regime de contrato de locação de imóvel particular:
Art. 27.
Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I –
habilitação jurídica;
(...)
IV –
regularidade fiscal e trabalhista.
V –
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7
o
da Constituição Federal.
Art. 28.
A documentação relativa à habilitação jurídica,
conforme o caso, consistirá em:
I –
cédula de identidade;
II –
registro comercial, no caso de empresa individual;
III –
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV –
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V –
decreto de autorização, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato
de registro ou autorização para funcionamento expedido