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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

válido se o preço ajustado aponte para a compatibilidade com

o mesmo valor praticado pelo mercado, avaliação esta a ser

presidida por profissional habilitado.

Por outro lado, semelhante às condições acima

mencionadas, é necessário, além disso, o proprietário (locador)

apresentar as condições de habilitação (arts. 27 a 29, Lei federal

n.º 8.666, de 1993), que são exigidas também no âmbito do

procedimento de dispensa.

São as seguintes as condições de habilitação exigidas

pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos aplicáveis ao

regime de contrato de locação de imóvel particular:

Art. 27.

  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos

interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I –

 habilitação jurídica;

(...)

IV –

 regularidade fiscal e trabalhista.

V –

cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7

o

da Constituição Federal.

Art. 28.

  A documentação relativa à habilitação jurídica,

conforme o caso, consistirá em:

I –

 cédula de identidade;

II –

 registro comercial, no caso de empresa individual;

III –

 ato constitutivo, estatuto ou contrato social em

vigor, devidamente registrado, em se tratando de

sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por

ações, acompanhado de documentos de eleição de seus

administradores;

IV –

 inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades

civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V –

decreto de autorização, em se tratando de empresa ou

sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato

de registro ou autorização para funcionamento expedido