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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
como de moradia do juiz da comarca, do representante do
Ministério Público ou outro servidor público, há de ser
precedida de licitação.
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A especificação ou localização de determinado imóvel,
condicionada ao uso nas atividades precípuas da Administração,
esta quando estritamente ligada à atividade final do órgão ou
entidade para qual foi criado, e desde que a avaliação aponte
para a compatibilidade do preço com o valor praticado no
mercado (terceiro requisito exigido), produz em regra os efeitos
da ausência de competidores, criando as condições necessárias
para a contratação direta por dispensa de licitação para locação
do imóvel de terceiro.
A respeito, MARÇAL JUSTEN FILHO afirma que:
A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o
interesse sob tutela estatal ser satisfeito através de outro
imóvel, que não aquele selecionado. As características
do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação,
destinação etc.) são relevantes, de modo que a
Administração não tem outra escolha.
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Sem dúvida, manifesto foi o propósito do legislador
em definir a dispensa somente quando não exista competição de
imóveis similares, caso contrário, a realização da licitação é à
medida que se impõe.
No que tange à
avaliação prévia
, esta imprime curso
direcionado a compatibilidade de preço praticado pelo mercado,
por isso, o valor do aluguel não fica a bel-prazer do proprietário,
sendo requisito obrigatório para a locação de imóvel pela
Administração com dispensa de licitação, quando somente será
15
GASPARINI, Diogenes, 1934-
Direito administrativo
. 8ª ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 443/444.
16
JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos
. 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 323.