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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

como de moradia do juiz da comarca, do representante do

Ministério Público ou outro servidor público, há de ser

precedida de licitação.

15

A especificação ou localização de determinado imóvel,

condicionada ao uso nas atividades precípuas da Administração,

esta quando estritamente ligada à atividade final do órgão ou

entidade para qual foi criado, e desde que a avaliação aponte

para a compatibilidade do preço com o valor praticado no

mercado (terceiro requisito exigido), produz em regra os efeitos

da ausência de competidores, criando as condições necessárias

para a contratação direta por dispensa de licitação para locação

do imóvel de terceiro.

A respeito, MARÇAL JUSTEN FILHO afirma que:

A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o

interesse sob tutela estatal ser satisfeito através de outro

imóvel, que não aquele selecionado. As características

do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação,

destinação etc.) são relevantes, de modo que a

Administração não tem outra escolha.

16

Sem dúvida, manifesto foi o propósito do legislador

em definir a dispensa somente quando não exista competição de

imóveis similares, caso contrário, a realização da licitação é à

medida que se impõe.

No que tange à

avaliação prévia

, esta imprime curso

direcionado a compatibilidade de preço praticado pelo mercado,

por isso, o valor do aluguel não fica a bel-prazer do proprietário,

sendo requisito obrigatório para a locação de imóvel pela

Administração com dispensa de licitação, quando somente será

15

GASPARINI, Diogenes, 1934-

Direito administrativo

. 8ª ed. rev. e

atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 443/444.

16

JUSTEN FILHO, Marçal.

Comentários à lei de licitações e

contratos administrativos

. 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 323.