Background Image
Previous Page  45 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 45 / 286 Next Page
Page Background

45

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

Do mesmo modo, percebe-se que se torna viável a

contratação direta em face do segundo requisito do inciso X, do

art. 24 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), desde que

condicionado a escolha do imóvel às

necessidades de instalação

e de localização

em determinado lugar, de natureza ímpar,

caso contrário, existindo abundância de imóveis que atendam

aos fins desejados, mesmo que seja restrito a um bairro ou região

pré-determinada a satisfazer os interesses da Administração, não

haverá como contratar diretamente, em face da existência de vários

competidores.

Nas lições de DIOGENES GASPARINI, a

excepcionalidade é justificada pela natureza da atividade

administrativa e especificidades do imóvel o que torna o “bem

singular”:

A necessidade de instalação é justificativa para a

dispensabilidade quando, por exemplo, a natureza do

serviço exige do imóvel onde será instalado certas

características (altura do pé-direito, natureza da

construção), tanto quanto o é a localização (próximo

a um serviço já instalado), por exemplo. Com essa

indicação a Administração Pública torna o bem singular;

não há outro bem que possa atender aos seus reclamos,

e em razão disso pode-se comprá-lo ou locá-lo sem

licitação. A hipótese só prestigia a entidade que, em

tese, está obrigada a licitar, quando compradora ou

locatária. Quando vendedora de bem imóvel, a disciplina

é a estatuída no art. 17 do Estatuto federal Licitatório e

quando locadora, a regra é a licitação, dado que seu bem

pode interessar a mais de uma pessoa, salvo a hipótese da

alínea f do inciso I desse artigo.

(...)

Observe-se que a compra para outros fins (construção

de casas populares, edifícios públicos), em tese,

depende de licitação, tendo em vista que os bens não

estão singularizados pela instalação ou localização de

atividades precípuas da Administração. Também, e pelas

mesmas razões, a locação de residência para outros fins,