45
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
Do mesmo modo, percebe-se que se torna viável a
contratação direta em face do segundo requisito do inciso X, do
art. 24 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), desde que
condicionado a escolha do imóvel às
necessidades de instalação
e de localização
em determinado lugar, de natureza ímpar,
caso contrário, existindo abundância de imóveis que atendam
aos fins desejados, mesmo que seja restrito a um bairro ou região
pré-determinada a satisfazer os interesses da Administração, não
haverá como contratar diretamente, em face da existência de vários
competidores.
Nas lições de DIOGENES GASPARINI, a
excepcionalidade é justificada pela natureza da atividade
administrativa e especificidades do imóvel o que torna o “bem
singular”:
A necessidade de instalação é justificativa para a
dispensabilidade quando, por exemplo, a natureza do
serviço exige do imóvel onde será instalado certas
características (altura do pé-direito, natureza da
construção), tanto quanto o é a localização (próximo
a um serviço já instalado), por exemplo. Com essa
indicação a Administração Pública torna o bem singular;
não há outro bem que possa atender aos seus reclamos,
e em razão disso pode-se comprá-lo ou locá-lo sem
licitação. A hipótese só prestigia a entidade que, em
tese, está obrigada a licitar, quando compradora ou
locatária. Quando vendedora de bem imóvel, a disciplina
é a estatuída no art. 17 do Estatuto federal Licitatório e
quando locadora, a regra é a licitação, dado que seu bem
pode interessar a mais de uma pessoa, salvo a hipótese da
alínea f do inciso I desse artigo.
(...)
Observe-se que a compra para outros fins (construção
de casas populares, edifícios públicos), em tese,
depende de licitação, tendo em vista que os bens não
estão singularizados pela instalação ou localização de
atividades precípuas da Administração. Também, e pelas
mesmas razões, a locação de residência para outros fins,