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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

não estão singularizados pela instalação ou localização

de atividades precípuas da Administração. Isto é, o

imóvel deve possuir características insubstituíveis para

o exercício dos objetivos essenciais da entidade pública;

bens para a prática de atividades meio ou meramente

acessórias, que não se vinculam à missão principal da

Administração, devem ser locados mediante prévio

processo licitatório.

Na obra de MÁRCIO DOS SANTOS BARROS possui

excerto a qual ilustra o tema quando alude sobre a contratação

direta e a extrema necessidade de atendimento das finalidades

precípuas da Administração:

A escolha é condicionada às necessidades de instalação

e localização do imóvel que atenderá às finalidades

precípuas, essenciais, finalísticas da Administração, não

se aplicando ao atendimento de atividades meramente

intermediárias ou acessórias.

14

(sem grifo no original)

Sob este aspecto, não há como deixar de observar que

se trata de uma visão consentânea com a própria especificidade

do assunto, normalmente vinculada na contratação de locação

para o funcionamento de determinado órgão, departamento ou

secretaria do Poder Público. Ponto que vejo de grande relevância

e que guarda afinidade para a legitimidade do contrato de locação,

sob pena de ilicitude.

A finalidade do aluguel de imóvel de particular no

âmbito do serviço público deve, indiscutivelmente, encontrar

amparo legal na condição de completo atendimento às atividades

finalísticas, de modo algum poderá refletir numa finalidade

acessória, em desacordo com a conduta de satisfazer os interesses

da sociedade, no bem-estar geral, por meio da prestação dos

serviços públicos.

14

BARROS, Márcio do Santos.

502 Comentários Sobre Licitações e

Contratos Administrativos.

2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora NDJ,

2011, p. 217.