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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
não estão singularizados pela instalação ou localização
de atividades precípuas da Administração. Isto é, o
imóvel deve possuir características insubstituíveis para
o exercício dos objetivos essenciais da entidade pública;
bens para a prática de atividades meio ou meramente
acessórias, que não se vinculam à missão principal da
Administração, devem ser locados mediante prévio
processo licitatório.
Na obra de MÁRCIO DOS SANTOS BARROS possui
excerto a qual ilustra o tema quando alude sobre a contratação
direta e a extrema necessidade de atendimento das finalidades
precípuas da Administração:
A escolha é condicionada às necessidades de instalação
e localização do imóvel que atenderá às finalidades
precípuas, essenciais, finalísticas da Administração, não
se aplicando ao atendimento de atividades meramente
intermediárias ou acessórias.
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(sem grifo no original)
Sob este aspecto, não há como deixar de observar que
se trata de uma visão consentânea com a própria especificidade
do assunto, normalmente vinculada na contratação de locação
para o funcionamento de determinado órgão, departamento ou
secretaria do Poder Público. Ponto que vejo de grande relevância
e que guarda afinidade para a legitimidade do contrato de locação,
sob pena de ilicitude.
A finalidade do aluguel de imóvel de particular no
âmbito do serviço público deve, indiscutivelmente, encontrar
amparo legal na condição de completo atendimento às atividades
finalísticas, de modo algum poderá refletir numa finalidade
acessória, em desacordo com a conduta de satisfazer os interesses
da sociedade, no bem-estar geral, por meio da prestação dos
serviços públicos.
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BARROS, Márcio do Santos.
502 Comentários Sobre Licitações e
Contratos Administrativos.
2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora NDJ,
2011, p. 217.