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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

serão apuradas conforme o caso concreto e as atividades

desempenhadas por cada órgão da Administração

Pública, sendo importante constar dos autos para que se

faça o correto enquadramento da possível contratação

direta.

Partilha, igualmente, desse posicionamento a

Procuradoria-Geral do Distrito Federal

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na seguinte forma:

Parecer nº 949/2012 – PROCAD/PGDF.

Processo nº 020.003.216/2012.

Interessado: PROCAD

Assunto: Consulta Parecer - Locação de Imóveis

EMENTA: INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL PÚBLICO.

INTERESSE DA COLETIVIDADE. LOCAÇÃO.

DISPENSA

DE

LICITAÇÃO.

SITUAÇÃO

EXCEPCIONAL.

FINALIDADES

PRECÍPUAS

DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADES DE

INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO. PREÇO

ADEQUADO. JUSTIFICATIVAS. DECRETO Nº

33.788/2012. FORMALIDADES NECESSÁRIAS.

(...)

a) Imóvel destinado às finalidades precípuas da

Administração

É importante que o imóvel seja destinado às finalidades

precípuas da Administração Pública, que segundo

o dicionário eletrônico Michaelis – UOL significa

atividades “principais” ou “essenciais” da organização

pública. O bem deve atender a Administração Pública

ao executar os planos fundamentais desenhados pelos

agentes políticos, prestando serviços públicos, regulando

o mercado, praticando atos de polícia administrativa,

intervindo e fomentando a atividade econômica privada.

Ex.: serviços de energia elétrica, serviços de transporte

coletivo, controle dos prestadores de serviço público,

prestação de auxílios financeiros, oferecimento de

licenças e autorizações administrativas.

A locação para outros fins (v.g., construção de casas

populares e oferecimento de moradia a servidor público),

em tese, depende de licitação, tendo em vista que os bens

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https://goo.gl/Qg2baK.

Acesso em: 16/02/2016.