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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
serão apuradas conforme o caso concreto e as atividades
desempenhadas por cada órgão da Administração
Pública, sendo importante constar dos autos para que se
faça o correto enquadramento da possível contratação
direta.
Partilha, igualmente, desse posicionamento a
Procuradoria-Geral do Distrito Federal
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na seguinte forma:
Parecer nº 949/2012 – PROCAD/PGDF.
Processo nº 020.003.216/2012.
Interessado: PROCAD
Assunto: Consulta Parecer - Locação de Imóveis
EMENTA: INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL PÚBLICO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE. LOCAÇÃO.
DISPENSA
DE
LICITAÇÃO.
SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL.
FINALIDADES
PRECÍPUAS
DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADES DE
INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO. PREÇO
ADEQUADO. JUSTIFICATIVAS. DECRETO Nº
33.788/2012. FORMALIDADES NECESSÁRIAS.
(...)
a) Imóvel destinado às finalidades precípuas da
Administração
É importante que o imóvel seja destinado às finalidades
precípuas da Administração Pública, que segundo
o dicionário eletrônico Michaelis – UOL significa
atividades “principais” ou “essenciais” da organização
pública. O bem deve atender a Administração Pública
ao executar os planos fundamentais desenhados pelos
agentes políticos, prestando serviços públicos, regulando
o mercado, praticando atos de polícia administrativa,
intervindo e fomentando a atividade econômica privada.
Ex.: serviços de energia elétrica, serviços de transporte
coletivo, controle dos prestadores de serviço público,
prestação de auxílios financeiros, oferecimento de
licenças e autorizações administrativas.
A locação para outros fins (v.g., construção de casas
populares e oferecimento de moradia a servidor público),
em tese, depende de licitação, tendo em vista que os bens
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https://goo.gl/Qg2baK.Acesso em: 16/02/2016.