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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

criado, isto é, o aspecto que o destaca dentro da estrutura

administrativa.

Por esse prisma, ficou demonstrada que o imóvel almejado

destinar-se-á a função essencial da Administração, qual

seja o funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel

- SAMU nesta Capital.

11

Idêntico tratamento é defendido no âmbito da

Procuradoria-Geral Federal (Advocacia-Geral da União)

12

, a

exemplo do seguinte excerto firmado no Parecer 01/2013/CPLC/

DEPCONSU/PGF/AGU (Processo n.º 00407.001847/2013-61):

11. Note-se que o dispositivo prevê uma série de

condições para que se possa fazer uso da escusa do

dever de licitar, tais como o “atendimento das finalidades

precípuas da administração” (não acessórias)2 e «o preço

compatível com o valor de mercado, segundo avaliação

prévia». Merece destaque a vinculação do dispositivo aos

motivos da dispensa: a escolha de certo e determinado

imóvel (motivo) deve estar condicionada às necessidades

de instalação e localização.

12. Cabe aqui destacar a relevância do primeiro requisito

(atendimento às finalidades precípuas da administração),

pois em se tratando de imóvel para desenvolver

atividades meramente acessórias, enquadramento a ser

feito conforme o caso concreto, não há sequer de se

cogitar a aplicação do dispositivo.

(...)

33. Um dos aspectos distintivos entre a hipótese de

dispensa e a de inexigibilidade é que no primeiro

caso somente se admite a utilização do art. 24, X, da

Lei 8.666/93 quando se tratar de “atendimento das

finalidades precípuas da administração”, o que o TCU

identifica como sendo a atividade-fim do órgão público,

aquela para cujo mister ele existe (cf. nota de rodapé n.

07). Essas características, como se disse mais acima,

11

http://www.pge.ac.gov.br

, informe processo 002688522013 –

Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE e código 3214A. Acesso em:

24/02/2016.

12

https://goo.gl/9Vr6dt

Acesso em: 12/02/2016.