42
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
criado, isto é, o aspecto que o destaca dentro da estrutura
administrativa.
Por esse prisma, ficou demonstrada que o imóvel almejado
destinar-se-á a função essencial da Administração, qual
seja o funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel
- SAMU nesta Capital.
11
Idêntico tratamento é defendido no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal (Advocacia-Geral da União)
12
, a
exemplo do seguinte excerto firmado no Parecer 01/2013/CPLC/
DEPCONSU/PGF/AGU (Processo n.º 00407.001847/2013-61):
11. Note-se que o dispositivo prevê uma série de
condições para que se possa fazer uso da escusa do
dever de licitar, tais como o “atendimento das finalidades
precípuas da administração” (não acessórias)2 e «o preço
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia». Merece destaque a vinculação do dispositivo aos
motivos da dispensa: a escolha de certo e determinado
imóvel (motivo) deve estar condicionada às necessidades
de instalação e localização.
12. Cabe aqui destacar a relevância do primeiro requisito
(atendimento às finalidades precípuas da administração),
pois em se tratando de imóvel para desenvolver
atividades meramente acessórias, enquadramento a ser
feito conforme o caso concreto, não há sequer de se
cogitar a aplicação do dispositivo.
(...)
33. Um dos aspectos distintivos entre a hipótese de
dispensa e a de inexigibilidade é que no primeiro
caso somente se admite a utilização do art. 24, X, da
Lei 8.666/93 quando se tratar de “atendimento das
finalidades precípuas da administração”, o que o TCU
identifica como sendo a atividade-fim do órgão público,
aquela para cujo mister ele existe (cf. nota de rodapé n.
07). Essas características, como se disse mais acima,
11
http://www.pge.ac.gov.br, informe processo 002688522013 –
Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE e código 3214A. Acesso em:
24/02/2016.
12
https://goo.gl/9Vr6dtAcesso em: 12/02/2016.