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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
Interessa ao estudo a situação descrita no inciso X, que
disciplina ser dispensável a licitação:
Art. 24.
É dispensável a licitação:
(...)
X –
para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo a avaliação
prévia.
Primeiro requisito, oposicionamentopacífico é no sentido
de conferir a terminologia “atividade precípua da Administração”
como sendo aquela ligada a atividade finalística a ser executada
pelo órgão ou entidade.
JACOBY FERNANDES leciona:
Qualquer entidade da Administração pode ter dezenas
de imóveis necessários para a operacionalização de
suas atividades, mas apenas alguns estão dirigidos
especificamente para as finalidades ‘precípuas’ da
Administração. Esse termo tem por sinônimo a idéia
de
principal
ou
essencial
, significando que o imóvel
dirige-se à finalidade essencial da Administraç
ão.
10
Com efeito, convém destacar trecho do entendimento
firmado na Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE/AC, a
exemplo do Parecer PGE/PPI n.º 145/2013 (Processo
PGE.Netn.º 2013.02.001326), cujo conteúdo caminha nessa perspectiva,
in verbis
:
Vê-se, pois, que o conceito de
atividade precípua da
Administração
está ligado às atividades-fim do órgão
ou entidade, àquilo para que o órgão ou entidade fora
10
FERNANDES, J. U. Jacoby.
Contratação direta sem licitação:
dispensa de licitação: inexigibilidade de licitação: comentários àsmodalidades
de licitação, inclusive pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da
contratação direta
, 6ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 455.