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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

Interessa ao estudo a situação descrita no inciso X, que

disciplina ser dispensável a licitação:

Art. 24.

É dispensável a licitação:

(...)

X –

para a compra ou locação de imóvel destinado ao

atendimento das finalidades precípuas da administração,

cujas necessidades de instalação e localização

condicionem a sua escolha, desde que o preço seja

compatível com o valor de mercado, segundo a avaliação

prévia.

Primeiro requisito, oposicionamentopacífico é no sentido

de conferir a terminologia “atividade precípua da Administração”

como sendo aquela ligada a atividade finalística a ser executada

pelo órgão ou entidade.

JACOBY FERNANDES leciona:

Qualquer entidade da Administração pode ter dezenas

de imóveis necessários para a operacionalização de

suas atividades, mas apenas alguns estão dirigidos

especificamente para as finalidades ‘precípuas’ da

Administração. Esse termo tem por sinônimo a idéia

de

principal

ou

essencial

, significando que o imóvel

dirige-se à finalidade essencial da Administraç

ão.

10

Com efeito, convém destacar trecho do entendimento

firmado na Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE/AC, a

exemplo do Parecer PGE/PPI n.º 145/2013 (Processo

PGE.Net

n.º 2013.02.001326), cujo conteúdo caminha nessa perspectiva,

in verbis

:

Vê-se, pois, que o conceito de

atividade precípua da

Administração

está ligado às atividades-fim do órgão

ou entidade, àquilo para que o órgão ou entidade fora

10

FERNANDES, J. U. Jacoby.

Contratação direta sem licitação:

dispensa de licitação: inexigibilidade de licitação: comentários àsmodalidades

de licitação, inclusive pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da

contratação direta

, 6ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 455.