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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
A rigor, a contratação de locação imobiliária na seara
pública nasce sobre o véu de um procedimento prévio, vigoroso
e rigoroso, constituído em processo administrativo que demanda
em conjunto de atos coordenados, desaguando na demonstração
do interesse público em manter-se no imóvel alugado, destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da Administração e
diante de sua vantajosidade.
Para tanto, não basta a Administração desejar locar por
livre vontade, impõe-se necessariamente breve atendimento ao
disposto no artigo 24, X, da Lei federal n.º 8.666/93, que trata
especificamente dos requisitos necessários, legitimadores, a
contratação direta por dispensa de licitação para locação de bem
imóvel de terceiro.
Na realização dos ajustes de interesse da Administração
Pública licitar é sempre regra. Não licitar é a exceção, conforme
preceituam a Constituição da República (art. 37, XXI) e a Lei de
Licitações e Contratos Administrativos (art. 2º).
As várias hipóteses em que a Administração poderá,
mediante prévia e justificada decisão, deixar de realizar a
licitação são elencadas nos incisos do artigo 24 da Lei federal
n.º 8.666, de 1993. Nestes casos, ainda que a competição seja
viável a realização da licitação pode ser dispensada a critério da
Administração.
no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Art. 14
. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu
objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
(Lei 8.666/93).
Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I -
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II -
declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.(Lei Complementar 101/2000).