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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

A rigor, a contratação de locação imobiliária na seara

pública nasce sobre o véu de um procedimento prévio, vigoroso

e rigoroso, constituído em processo administrativo que demanda

em conjunto de atos coordenados, desaguando na demonstração

do interesse público em manter-se no imóvel alugado, destinado

ao atendimento das finalidades precípuas da Administração e

diante de sua vantajosidade.

Para tanto, não basta a Administração desejar locar por

livre vontade, impõe-se necessariamente breve atendimento ao

disposto no artigo 24, X, da Lei federal n.º 8.666/93, que trata

especificamente dos requisitos necessários, legitimadores, a

contratação direta por dispensa de licitação para locação de bem

imóvel de terceiro.

Na realização dos ajustes de interesse da Administração

Pública licitar é sempre regra. Não licitar é a exceção, conforme

preceituam a Constituição da República (art. 37, XXI) e a Lei de

Licitações e Contratos Administrativos (art. 2º).

As várias hipóteses em que a Administração poderá,

mediante prévia e justificada decisão, deixar de realizar a

licitação são elencadas nos incisos do artigo 24 da Lei federal

n.º 8.666, de 1993. Nestes casos, ainda que a competição seja

viável a realização da licitação pode ser dispensada a critério da

Administração.

no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

Art. 14

. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu

objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob

pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

(Lei 8.666/93).

Art. 16.

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I -

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II -

declaração do ordenador da

despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei

orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de

diretrizes orçamentárias.(Lei Complementar 101/2000).