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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
Sob um ângulo específico, é indiscutível que nos aluguéis
de imóveis de particulares prevaleçam as regras de direito privado
- como narrado fortemente pela doutrina quando afirma, de forma
fria, encontrar-se a Administração despida das prerrogativas
próprias do regime público, todavia, acontece que, ainda assim,
torna-se necessária pela Administração à observância das normas
de direito público, em diversas situações, consoante determinação
do supracitado inciso I, § 3º, do artigo 62, da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
O que se quer afirmar, a princípio, embora o legislador
tenha considerado o contrato de locação, na condição de locatária
pela Administração, de cunho de natureza estritamente privativa,
porém, não afasta a aplicabilidade das normas de direito público,
o que o torna em procedimento complexo, com campo de espectro
de matiz totalmente modificado em relação ao exigido e praticado
apenas por atores privados. As nuances são significativas sob um
olhar preciso e minucioso.
Não é por outra razão que a locação necessita passar
pelo crivo do prévio procedimento de dispensa de licitação para
contratação direta, com a verificação das condições de habilitação
do interessado particular a ser contratado (arts. 24, X, 27 a 29, Lei
federal n.º 8.666, de 1993).
De igual modo, na observância de a despesa ficar adstrita
à vigência do crédito orçamentário respectivo, nesse sentido,
preceitua o inciso III, do §2º, do art. 7º e art. 14 da Lei federal n.º
8.666, de 1993, e art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
n.º 101, de 04 de maio de 2000)
9
.
9
Art. 7
o
As licitações para a execução de obras e para a prestação
de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
seqüência: (...) § 2
o
As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando: (...)
III -
houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas