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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

Sob um ângulo específico, é indiscutível que nos aluguéis

de imóveis de particulares prevaleçam as regras de direito privado

- como narrado fortemente pela doutrina quando afirma, de forma

fria, encontrar-se a Administração despida das prerrogativas

próprias do regime público, todavia, acontece que, ainda assim,

torna-se necessária pela Administração à observância das normas

de direito público, em diversas situações, consoante determinação

do supracitado inciso I, § 3º, do artigo 62, da Lei de Licitações e

Contratos Administrativos.

O que se quer afirmar, a princípio, embora o legislador

tenha considerado o contrato de locação, na condição de locatária

pela Administração, de cunho de natureza estritamente privativa,

porém, não afasta a aplicabilidade das normas de direito público,

o que o torna em procedimento complexo, com campo de espectro

de matiz totalmente modificado em relação ao exigido e praticado

apenas por atores privados. As nuances são significativas sob um

olhar preciso e minucioso.

Não é por outra razão que a locação necessita passar

pelo crivo do prévio procedimento de dispensa de licitação para

contratação direta, com a verificação das condições de habilitação

do interessado particular a ser contratado (arts. 24, X, 27 a 29, Lei

federal n.º 8.666, de 1993).

De igual modo, na observância de a despesa ficar adstrita

à vigência do crédito orçamentário respectivo, nesse sentido,

preceitua o inciso III, do §2º, do art. 7º e art. 14 da Lei federal n.º

8.666, de 1993, e art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC

n.º 101, de 04 de maio de 2000)

9

.

9

Art. 7

o

As licitações para a execução de obras e para a prestação

de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte

seqüência: (...) § 2

o

As obras e os serviços somente poderão ser licitados

quando: (...)

III -

houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o

pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas