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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
Art. 62.
(...)
§ 3º
Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei
e demais normas gerais, no que couber:
I –
aos contratos de seguro, de financiamento, de locação
em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo
conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de
direito privado
;
Nestes casos, regidos predominantemente pelas regras
do regime privado, a posição da doutrina é no sentido de conferir
o entendimento da Administração encontrar-se despida em grande
parte das prerrogativas inerentes aos contratos administrativos, e,
desse modo, no caso da avença locatícia, é de se aplicar as regras
de direito privado constantes da Lei federal n.º 8.245, de 1991, que
dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos
a elas pertinentes.
Nesse sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS
CARVALHO FILHO:
É evidente que quando a Administração firma contratos
regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano
jurídico da outra parte, não lhe sendo atribuída, como
regra, qualquer vantagem especial que refuja às linhas do
sistema contratual comum. Na verdade, considera-se que,
nesse caso, a Administração age no seu
‘iusgestiones’
,
com o que sua situação jurídica muito se aproximada da
do particular.
8
Tais considerações, ainda que satisfatórias quanto à
natureza do contrato aplicável pela Administração nas locações
de imóveis de particulares, a lume da doutrina sedimentada,
apesar disso, demandam aprofundamento quando se busca um
novo olhar pela ótica dos princípios e normas gerais do regime
público norteadores que devem, irremediavelmente, vincular as
ações dos administradores públicos.
8
CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito
administrativo.
22ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 168.