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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

Art. 62.

(...)

§ 3º

  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei

e demais normas gerais, no que couber:

I –

 aos contratos de seguro, de financiamento, de locação

em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo

conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de

direito privado

;

Nestes casos, regidos predominantemente pelas regras

do regime privado, a posição da doutrina é no sentido de conferir

o entendimento da Administração encontrar-se despida em grande

parte das prerrogativas inerentes aos contratos administrativos, e,

desse modo, no caso da avença locatícia, é de se aplicar as regras

de direito privado constantes da Lei federal n.º 8.245, de 1991, que

dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos

a elas pertinentes.

Nesse sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS

CARVALHO FILHO:

É evidente que quando a Administração firma contratos

regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano

jurídico da outra parte, não lhe sendo atribuída, como

regra, qualquer vantagem especial que refuja às linhas do

sistema contratual comum. Na verdade, considera-se que,

nesse caso, a Administração age no seu

‘iusgestiones’

,

com o que sua situação jurídica muito se aproximada da

do particular.

8

Tais considerações, ainda que satisfatórias quanto à

natureza do contrato aplicável pela Administração nas locações

de imóveis de particulares, a lume da doutrina sedimentada,

apesar disso, demandam aprofundamento quando se busca um

novo olhar pela ótica dos princípios e normas gerais do regime

público norteadores que devem, irremediavelmente, vincular as

ações dos administradores públicos.

8

CARVALHO FILHO, José dos Santos.

Manual de direito

administrativo.

22ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 168.