Background Image
Previous Page  36 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 36 / 286 Next Page
Page Background

36

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

e 66, todos da Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei

de Licitações e Contratos Administrativos), que define o contrato

administrativo com características próprias e típicas, ao passo que,

ainda na referida norma legal, na configuração do inciso I, § 3º,

do art. 62, decorre a completa separação ao se referir aos demais

contratos, por suas prerrogativas próprias de regime comum

5

.

3. DASCONDIÇÕESEREQUISITOSDOREGIME

JURÍDICO PÚBLICO EXIGIDOS PREVIAMENTE,

OU EM PARALELO, AO CONTRATO DE

LOCAÇÃO QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ATUA

COMO CONTRAENTE LOCATÁRIA

Segundo CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, citado

por Sylvio Capanema de Souza, “locação é o contrato pelo qual

5

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-

se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,

supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de

direito privado. (...) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos

instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a

prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação

às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.

79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas

pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais,

ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados

ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração

administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de

rescisão do contrato administrativo. § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e

monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia

concordância do contratado. § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as

cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se

mantenha o equilíbrio contratual. (...) Art. 66. O contrato deverá ser executado

fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta

Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou

parcial. (...) Art. 62. (...) § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta

Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de

financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais

cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

(...).