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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
e 66, todos da Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos), que define o contrato
administrativo com características próprias e típicas, ao passo que,
ainda na referida norma legal, na configuração do inciso I, § 3º,
do art. 62, decorre a completa separação ao se referir aos demais
contratos, por suas prerrogativas próprias de regime comum
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3. DASCONDIÇÕESEREQUISITOSDOREGIME
JURÍDICO PÚBLICO EXIGIDOS PREVIAMENTE,
OU EM PARALELO, AO CONTRATO DE
LOCAÇÃO QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ATUA
COMO CONTRAENTE LOCATÁRIA
Segundo CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, citado
por Sylvio Capanema de Souza, “locação é o contrato pelo qual
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Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-
se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado. (...) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação
às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas
pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais,
ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados
ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de
rescisão do contrato administrativo. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as
cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se
mantenha o equilíbrio contratual. (...) Art. 66. O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta
Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou
parcial. (...) Art. 62. (...) § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta
Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de
financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais
cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
(...).