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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM
QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA
Contrato, conforme leciona a aprazível obra de
HELY LOPES MEIRELLES, “é todo acordo de vontades,
firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos
recíprocos
3
”. Portanto, conceitua-se como sendo a manifestação
de vontade que tem por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos.
A doutrina administrativista clássica costuma distinguir
dois tipos de contratos celebrados pela Administração: contratos
privados e contratos administrativos. Consistem ambos em
contratos da Administração que se diferenciam, a partir dos
ensinamentos do eloquente JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, quanto
ao regime jurídico a que se submetem, acentuando o seguinte:
Os
contratos privados da Administração
regem-se
pelo Código Civil ou Comercial,
os contratos públicos
da Administração
, ao contrário, pelas características
especialíssimas de que se revertem, porque estão sujeitos
a regime autônomo, típico, que derroga, ultrapassa
ou exorbita
as normas do direito comum
, o que é
evidente, porque as pessoas públicas, quando contratam,
não se encontram na mesma situação que os simples
particulares. Outras as finalidades, outras as condições,
outro o regime.
Cláusulas
que escapam ao direito comum,
cláusulas
exorbitantes típicas
inserem-se nos contratos
administrativos, dando-lhe fisionomia peculiar, diversa
das que revelam os contratos do direito privado.
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A distinção entre os modelos contratuais, marcadamente
pela verticalidade trazida pelos contratos propriamente ditos
administrativos – em contraposição a natureza de horizontalidade
(igualdade) dos contratos típicos privados-, em face de cláusulas
exorbitantes que estabelecem condições de superioridade ao ente
público, é diferenciada de modo claro na textualização contida no
artigo 54, e nas formas conjugadas pelas redações dos artigos 58
3
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro
. 28ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 205.
4
CRETELLA JÚNIOR, José.
Curso de direito administrativo
. 5ª
ed. rev., ampliada, atual. – Rio de Janeiro: forense, 1977, p. 374.