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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REFLEXÕESSOBREOSEFEITOSDOREGIMEJURÍDICOPÚBLICOEAIMPOSSIBILIDADE

DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EM

QUE AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO LOCATÁRIA

Contrato, conforme leciona a aprazível obra de

HELY LOPES MEIRELLES, “é todo acordo de vontades,

firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos

recíprocos

3

”. Portanto, conceitua-se como sendo a manifestação

de vontade que tem por fim imediato adquirir, resguardar,

transferir, modificar, extinguir e declarar direitos.

A doutrina administrativista clássica costuma distinguir

dois tipos de contratos celebrados pela Administração: contratos

privados e contratos administrativos. Consistem ambos em

contratos da Administração que se diferenciam, a partir dos

ensinamentos do eloquente JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, quanto

ao regime jurídico a que se submetem, acentuando o seguinte:

Os

contratos privados da Administração

regem-se

pelo Código Civil ou Comercial,

os contratos públicos

da Administração

, ao contrário, pelas características

especialíssimas de que se revertem, porque estão sujeitos

a regime autônomo, típico, que derroga, ultrapassa

ou exorbita

as normas do direito comum

, o que é

evidente, porque as pessoas públicas, quando contratam,

não se encontram na mesma situação que os simples

particulares. Outras as finalidades, outras as condições,

outro o regime.

Cláusulas

que escapam ao direito comum,

cláusulas

exorbitantes típicas

inserem-se nos contratos

administrativos, dando-lhe fisionomia peculiar, diversa

das que revelam os contratos do direito privado.

4

A distinção entre os modelos contratuais, marcadamente

pela verticalidade trazida pelos contratos propriamente ditos

administrativos – em contraposição a natureza de horizontalidade

(igualdade) dos contratos típicos privados-, em face de cláusulas

exorbitantes que estabelecem condições de superioridade ao ente

público, é diferenciada de modo claro na textualização contida no

artigo 54, e nas formas conjugadas pelas redações dos artigos 58

3

MEIRELLES, Hely Lopes.

Direito administrativo brasileiro

. 28ª

ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 205.

4

CRETELLA JÚNIOR, José.

Curso de direito administrativo

. 5ª

ed. rev., ampliada, atual. – Rio de Janeiro: forense, 1977, p. 374.