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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

publicístico, exatamente em identificar os limites e confrontações

perante o regramento privado aplicado, considerando as normas

do regime administrativo, quer motivada pela necessidade da

deflagração do procedimento licitatório prévio à celebração do

contrato, fator de legitimidade de todo o procedimento a respeito

do regime de controle de legalidade dos atos do Poder Público,

seja em virtude das conexões relativas aos requisitos da vigência,

da prorrogabilidade, do aditamento e da extinção contratual,

imperativos no seio do próprio contrato com ações paralelas,

administrativamente, a sua execução pelo gestor público.

Na casuística, enfrento de modo direto a situação

específica da prorrogação automática da vigência nos contratos

locatícios, conforme permissivo do parágrafo único, do artigo 56,

da Lei de Inquilinato, e sua inconformidade perante as normas

públicas.

Dessa forma, o objetivo geral do presente trabalho

é no intuito de descortinar a íntima conexão existente entre os

regimes privado e público, regente no procedimento contratual

de locação imobiliário quando a Administração Pública age

como locatária, na prática, máxime na condição particular da

inaplicabilidade da prorrogação tácita, que desaguará não só na

acentuada conectividade e equilíbrio dos referidos regimes, mas

numa simbiose presente neste peculiar tipo de ajuste.

2. CONTRATOS DAADMINISTRAÇÃO

SÍLVIO DE SALVO VENOSA menciona que o homem

usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de

gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se

num negócio jurídico

2

.

2

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 7ª ed. 2. reimpr. v. 2. São

Paulo: Atlas, 2007, p. 331.