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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
publicístico, exatamente em identificar os limites e confrontações
perante o regramento privado aplicado, considerando as normas
do regime administrativo, quer motivada pela necessidade da
deflagração do procedimento licitatório prévio à celebração do
contrato, fator de legitimidade de todo o procedimento a respeito
do regime de controle de legalidade dos atos do Poder Público,
seja em virtude das conexões relativas aos requisitos da vigência,
da prorrogabilidade, do aditamento e da extinção contratual,
imperativos no seio do próprio contrato com ações paralelas,
administrativamente, a sua execução pelo gestor público.
Na casuística, enfrento de modo direto a situação
específica da prorrogação automática da vigência nos contratos
locatícios, conforme permissivo do parágrafo único, do artigo 56,
da Lei de Inquilinato, e sua inconformidade perante as normas
públicas.
Dessa forma, o objetivo geral do presente trabalho
é no intuito de descortinar a íntima conexão existente entre os
regimes privado e público, regente no procedimento contratual
de locação imobiliário quando a Administração Pública age
como locatária, na prática, máxime na condição particular da
inaplicabilidade da prorrogação tácita, que desaguará não só na
acentuada conectividade e equilíbrio dos referidos regimes, mas
numa simbiose presente neste peculiar tipo de ajuste.
2. CONTRATOS DAADMINISTRAÇÃO
SÍLVIO DE SALVO VENOSA menciona que o homem
usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de
gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se
num negócio jurídico
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 7ª ed. 2. reimpr. v. 2. São
Paulo: Atlas, 2007, p. 331.