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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

João Paulo Aprígio de Figueiredo

formas, prazos, reajustes, vigência e prorrogação contratual,

especialmente no que tange à impossibilidade de contratos

sem prazos previamente determinados, ou mesmo da eventual

presunção de prorrogação automática, comum na área privada,

fundamentada pela determinação expressa no parágrafo único

do artigo 56, da Lei de Inquilinato, não aplicável no âmbito

do regime público. Diante desses acontecimentos, afigura-se

evidente a existência de uma grande simbiose entre os regimes

privado e público, dentro da celebração de contrato de locação de

imóvel quando a Administração Pública atua como locatária, com

parametrização de conduta ímpar, em procedimentos próprios e

rígidos a fim de ancorar com legitimidade e legalidade as ações

dos administradores públicos.

Palavras-chave

: Contrato de Locação. Imóvel. Regime Jurídico

Administrativo. Impossibilidade de Prorrogação Contratual

Automática. Simbiose entre os Regimes Privado e Público.

1. INTRODUÇÃO

À luz da Constituição da República Federativa do Brasil

incumbe à Administração Pública a prestação de serviços públicos

pelos quais impõe uma conduta de satisfazer os interesses da

sociedade, na efetivação do desenvolvimento social, na geração de

emprego e renda, na erradicação da pobreza, etc. O destinatário da

atividade desenvolvida pela Gestão Pública é sempre o grupo de

cidadãos, nada mais inerente que as políticas públicas se dirijam

diretamente à sociedade, com foco no bem-estar da coletividade.

Para o alcance de seu papel o ente público deve lançar mão

de todas as medidas, evidentemente sujeitas à observância das regras

do ordenamento jurídico em vigor. Neste aspecto, natural se utilizar

de diversas espécies de contratos com o intuito de celebrar negócios

jurídicos com particulares ou com outros entes públicos, dentre