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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
João Paulo Aprígio de Figueiredo
formas, prazos, reajustes, vigência e prorrogação contratual,
especialmente no que tange à impossibilidade de contratos
sem prazos previamente determinados, ou mesmo da eventual
presunção de prorrogação automática, comum na área privada,
fundamentada pela determinação expressa no parágrafo único
do artigo 56, da Lei de Inquilinato, não aplicável no âmbito
do regime público. Diante desses acontecimentos, afigura-se
evidente a existência de uma grande simbiose entre os regimes
privado e público, dentro da celebração de contrato de locação de
imóvel quando a Administração Pública atua como locatária, com
parametrização de conduta ímpar, em procedimentos próprios e
rígidos a fim de ancorar com legitimidade e legalidade as ações
dos administradores públicos.
Palavras-chave
: Contrato de Locação. Imóvel. Regime Jurídico
Administrativo. Impossibilidade de Prorrogação Contratual
Automática. Simbiose entre os Regimes Privado e Público.
1. INTRODUÇÃO
À luz da Constituição da República Federativa do Brasil
incumbe à Administração Pública a prestação de serviços públicos
pelos quais impõe uma conduta de satisfazer os interesses da
sociedade, na efetivação do desenvolvimento social, na geração de
emprego e renda, na erradicação da pobreza, etc. O destinatário da
atividade desenvolvida pela Gestão Pública é sempre o grupo de
cidadãos, nada mais inerente que as políticas públicas se dirijam
diretamente à sociedade, com foco no bem-estar da coletividade.
Para o alcance de seu papel o ente público deve lançar mão
de todas as medidas, evidentemente sujeitas à observância das regras
do ordenamento jurídico em vigor. Neste aspecto, natural se utilizar
de diversas espécies de contratos com o intuito de celebrar negócios
jurídicos com particulares ou com outros entes públicos, dentre