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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,

inclusive quando requeridas pela Assembleia Legislativa

e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito,

nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,

Executivo e Judiciário, e demais entidade referidas no

inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo

Estado aos Municípios, mediante convênio, acordos,

ajustes ou outros instrumentos;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia

Legislativa, ou por qualquer das respectivas comissões,

sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias

e inspeções realizadas, após aprovação pelo plenário da

Casa;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de

despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas

em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa

proporcional ao dano causado ao erário público;

VIII - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade

adote as providências necessárias ao exato cumprimento

da lei, se constatadas as ilegalidades sanáveis;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,

comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades

ou abusos apurados;

XI - emitir parecer prévio, no prazo de cento e vinte dias

do seu recebimento, sobre as contas que os prefeitos e

Câmaras Municipais devem apresentar anualmente; e

XII - fiscalizar os cálculos das cotas dos ICMS devidas

aos Municípios.

Destarte, é possível notarmos que os Tribunais de

Contas desempenham um importante papel, que é o de proteger o

patrimônio público e que, a partir da simetria que a Constituição

Federal consagrou aos entes da federação, compreende-se que a

competência entre os Tribunais de Contas da União, Estados e

Municípios deverá guardar similaridade, respeitando-se as suas

peculiaridades e as determinações especiais contidas no texto

legal.