276
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cabe salientar que a presente análise baseia-se
exclusivamente nos elementos encontrados nos autos, incumbindo
à Procuradoria-Geral do Estado prestar consultoria sob o prisma
estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise do
mérito administrativo no âmbito das Secretarias do Estado, em
face do que dispõe o art. 119 da Constituição do Estado do Acre e
art. 1º da Lei Complementar nº 045, de 26 de julho de 1994.
2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS.
Ab initio,
convém apresentarmos as principais
competências dos Tribunais de Contas, são elas:
I. Competência fiscalizadora é a referente à realização de
auditorias e inspeções em entidades e órgãos, bem como
a que supervisiona procedimentos licitatórios, de forma a
evitar futura lesão ao erário;
II. Competência judicante que é aquela que realiza
o julgamento das contas anuais dos administradores
e demais responsáveis pelo erário na Administração
Pública;
III. Competência sancionatória se refere à aplicação de
sanções por ilegalidades de contas e despesas.
Oportuno ainda, observar o que dispõe o art. 70 da
Constituição Federal acerca do Tribunal de Contas da União,
verbis
:
Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e