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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

2. FUNDAMENTAÇÃO

Cabe salientar que a presente análise baseia-se

exclusivamente nos elementos encontrados nos autos, incumbindo

à Procuradoria-Geral do Estado prestar consultoria sob o prisma

estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise do

mérito administrativo no âmbito das Secretarias do Estado, em

face do que dispõe o art. 119 da Constituição do Estado do Acre e

art. 1º da Lei Complementar nº 045, de 26 de julho de 1994.

2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS.

Ab initio,

convém apresentarmos as principais

competências dos Tribunais de Contas, são elas:

I. Competência fiscalizadora é a referente à realização de

auditorias e inspeções em entidades e órgãos, bem como

a que supervisiona procedimentos licitatórios, de forma a

evitar futura lesão ao erário;

II. Competência judicante que é aquela que realiza

o julgamento das contas anuais dos administradores

e demais responsáveis pelo erário na Administração

Pública;

III. Competência sancionatória se refere à aplicação de

sanções por ilegalidades de contas e despesas.

Oportuno ainda, observar o que dispõe o art. 70 da

Constituição Federal acerca do Tribunal de Contas da União,

verbis

:

Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial da União e das entidades da

administração direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções

e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso

Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada poder.

Parágrafo único.

Prestará contas qualquer pessoa física

ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,

guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e