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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

eletrônico dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades,

adesão à ata de registro de preços e contratos noPortal deLicitações

do Tribunal de Contas do Estado, sendo esta o objeto da consulta

formulada pela SGA, especificamente quanto à obrigatoriedade

de seu atendimento.

Tal Resolução entrou em vigor em 1º de outubro

de 2015, passando assim, a Corte de Contas a acompanhar

concomitantemente os atos administrativos vinculados a

aquisições e contratações públicas.

Neste passo, consta dos autos que, em 21 de outubro

de 2015, o Tribunal identificou publicações no Diário Oficial do

Estado de atos relacionados à aquisição de bens e/ou prestação de

serviços, os quais entende contemplados na referida resolução, sem

o devido cadastramento no Portal do LICON pela Consulente, do

que resultou na emissão de correspondência eletrônica (e-mail),

com a observação de que o descumprimento, no que tange à

obrigatoriedade do cadastro eletrônico no portal, poderá implicar

em multas, conforme expresso no art. 5° da Resolução TCE/AC

N° 97/2015, bem como no art. 89, inciso II da Lei Complementar

Estadual n° 38/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal

de Contas do Estado do Acre.

Em vista disso, a Secretaria de Estado da Gestão

Administrativa encaminhou consulta a fim de resolver a

controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de obedecer aos

preceitos contidos na citada resolução, pois que já existe em

âmbito estadual o Sistema de Gestão de Recursos Públicos – GRP.

Mister analisarmos que a Resolução TCE/AC n° 97/2015

foi implementada com o objetivo de verificar a legalidade dos atos

praticados pelos seus jurisdicionados, levando em consideração

as prerrogativas constitucionais do órgão de controle externo,