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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
eletrônico dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades,
adesão à ata de registro de preços e contratos noPortal deLicitações
do Tribunal de Contas do Estado, sendo esta o objeto da consulta
formulada pela SGA, especificamente quanto à obrigatoriedade
de seu atendimento.
Tal Resolução entrou em vigor em 1º de outubro
de 2015, passando assim, a Corte de Contas a acompanhar
concomitantemente os atos administrativos vinculados a
aquisições e contratações públicas.
Neste passo, consta dos autos que, em 21 de outubro
de 2015, o Tribunal identificou publicações no Diário Oficial do
Estado de atos relacionados à aquisição de bens e/ou prestação de
serviços, os quais entende contemplados na referida resolução, sem
o devido cadastramento no Portal do LICON pela Consulente, do
que resultou na emissão de correspondência eletrônica (e-mail),
com a observação de que o descumprimento, no que tange à
obrigatoriedade do cadastro eletrônico no portal, poderá implicar
em multas, conforme expresso no art. 5° da Resolução TCE/AC
N° 97/2015, bem como no art. 89, inciso II da Lei Complementar
Estadual n° 38/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Acre.
Em vista disso, a Secretaria de Estado da Gestão
Administrativa encaminhou consulta a fim de resolver a
controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de obedecer aos
preceitos contidos na citada resolução, pois que já existe em
âmbito estadual o Sistema de Gestão de Recursos Públicos – GRP.
Mister analisarmos que a Resolução TCE/AC n° 97/2015
foi implementada com o objetivo de verificar a legalidade dos atos
praticados pelos seus jurisdicionados, levando em consideração
as prerrogativas constitucionais do órgão de controle externo,