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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
de Estado e Prefeitos;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas
nesta lei;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, ou por qualquer das respectivas Comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre os resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
IX - emitir, no prazo de trinta dias, contados do
recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo
sobre a matéria que lhe seja submetida à apreciação;
X - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XII - solicitar à Assembléia Legislativa a sustação dos
contratos impugnados, decidindo a respeito se, no prazo
de noventa dias, não forem adotadas as medidas cabíveis;
XIII - decidir sobre recursos interpostos às suas decisões;
XIV - aplicar as penalidades previstas nesta lei no caso
de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica,
decorrente do contrato já executado, não submetido em
tempo hábil a seu exame; e
XV - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade
dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
(...)
Art. 39. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito
de sua competência e jurisdição, assiste o poder
regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e
instruções normativas sobre matéria de suas atribuições
e sobre a organização dos processos que lhe devam ser
submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de
responsabilidade.
ORegimento Interno doTCE, por sua vez, atualizado pelo
assento regimental n° 03/2014, pormenoriza suas competências
no art. 6° e incisos, de onde é possível vislumbrarmos dentre