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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

de Estado e Prefeitos;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de

despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas

nesta lei;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia

Legislativa, ou por qualquer das respectivas Comissões,

sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial e sobre os resultados de

auditorias e inspeções realizadas;

IX - emitir, no prazo de trinta dias, contados do

recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo

sobre a matéria que lhe seja submetida à apreciação;

X - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as

providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se

verificada ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,

comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XII - solicitar à Assembléia Legislativa a sustação dos

contratos impugnados, decidindo a respeito se, no prazo

de noventa dias, não forem adotadas as medidas cabíveis;

XIII - decidir sobre recursos interpostos às suas decisões;

XIV - aplicar as penalidades previstas nesta lei no caso

de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica,

decorrente do contrato já executado, não submetido em

tempo hábil a seu exame; e

XV - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade

dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

(...)

Art. 39. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito

de sua competência e jurisdição, assiste o poder

regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e

instruções normativas sobre matéria de suas atribuições

e sobre a organização dos processos que lhe devam ser

submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de

responsabilidade.

ORegimento Interno doTCE, por sua vez, atualizado pelo

assento regimental n° 03/2014, pormenoriza suas competências

no art. 6° e incisos, de onde é possível vislumbrarmos dentre