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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

CONCLUSÃO

Ante o exposto, e sem prejuízo da leitura do inteiro teor

do presente Parecer, esta Especializadamanifesta pela observância

aos regramentos constantes na Resolução TCE/AC n° 97/2015,

haja vista a competência da Corte de Contas para expedir

atos

e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e

sobre a organização de processos que devam ser apreciados,

obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade

3

.

É o Parecer.

Considerando que a matéria analisada não se encontra

dentre aquelas pacificadas, e tendo em vista o alcance da consulta

à toda a administração pública estadual, faço remessa dos autos

ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, para análise e

aprovação, se assim entender, ou adoção de outras providências.

Rio Branco-AC, 20 de novembro de 2015.

Janete Melo d’Albuquerque Lima

4

Procuradora do Estado

Chefe da Procuradoria Administrativa

3

Art. 6°, inciso XLIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do

Estado do Acre.

4

Procuradora do Estado do Acre, Chefe da Procuradoria

Administrativa da PGE/AC. Formada em Direito pela Universidade Federal

do Acre; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido

Mendes em parceria com o Instituto de Estudos Superiores da Amazônia –

IES Amazônia; Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Integrada de

Pernambuco – FACIPE; Cursando o MBA em Governança Pública e Gestão

Administrativa pelo Instituto INFOCO - Pólis Civitas.