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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sem prejuízo da leitura do inteiro teor
do presente Parecer, esta Especializadamanifesta pela observância
aos regramentos constantes na Resolução TCE/AC n° 97/2015,
haja vista a competência da Corte de Contas para expedir
atos
e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e
sobre a organização de processos que devam ser apreciados,
obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade
3
.
É o Parecer.
Considerando que a matéria analisada não se encontra
dentre aquelas pacificadas, e tendo em vista o alcance da consulta
à toda a administração pública estadual, faço remessa dos autos
ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, para análise e
aprovação, se assim entender, ou adoção de outras providências.
Rio Branco-AC, 20 de novembro de 2015.
Janete Melo d’Albuquerque Lima
4
Procuradora do Estado
Chefe da Procuradoria Administrativa
3
Art. 6°, inciso XLIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Acre.
4
Procuradora do Estado do Acre, Chefe da Procuradoria
Administrativa da PGE/AC. Formada em Direito pela Universidade Federal
do Acre; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido
Mendes em parceria com o Instituto de Estudos Superiores da Amazônia –
IES Amazônia; Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Integrada de
Pernambuco – FACIPE; Cursando o MBA em Governança Pública e Gestão
Administrativa pelo Instituto INFOCO - Pólis Civitas.