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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ANÁLISE JURÍDICAACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO
DA RESOLUÇÃO TCE/AC N° 97/2015.
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
No âmbito do Estado do Acre, assim dispõe a Carta
Constitucional:
Art. 60. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das conversões
e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia
Legislativa, mediante controle externo e interno de cada
um dos Poderes.
Parágrafo único. Prestará contas ao Tribunal de Contas
do Estado qualquer pessoa física ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens ou valores públicos ou pelo quais o Estado
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 61. O controle externo, sob a responsabilidade da
Assembleia Legislativa, será exercido pelo Tribunal de
Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
governador do Estado, mediante parecer prévio a ser
elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II - fiscalizar e julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, inclusive das
fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público estadual, e
as contas daqueles que derem causa à perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte prejuízo à Fazenda
Estadual;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder público Estadual, as concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o 36 fundamento
legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para
cargos de natureza especial e provimento em comissão;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil,