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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ANÁLISE JURÍDICAACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO

DA RESOLUÇÃO TCE/AC N° 97/2015.

valores públicos ou pelos quais a União responda, ou

que, em nome desta, assuma obrigações de natureza

pecuniária.

No âmbito do Estado do Acre, assim dispõe a Carta

Constitucional:

Art. 60. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial do Estado e das entidades

da administração direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das conversões

e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia

Legislativa, mediante controle externo e interno de cada

um dos Poderes.

Parágrafo único. Prestará contas ao Tribunal de Contas

do Estado qualquer pessoa física ou entidade pública

que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

dinheiros, bens ou valores públicos ou pelo quais o Estado

responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de

natureza pecuniária.

Art. 61. O controle externo, sob a responsabilidade da

Assembleia Legislativa, será exercido pelo Tribunal de

Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo

governador do Estado, mediante parecer prévio a ser

elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

II - fiscalizar e julgar as contas dos administradores

e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores

públicos da administração direta e indireta, inclusive das

fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades

instituídas e mantidas pelo poder público estadual, e

as contas daqueles que derem causa à perda, extravio

ou outra irregularidade que resulte prejuízo à Fazenda

Estadual;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração

direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou

mantidas pelo Poder público Estadual, as concessões

de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as

melhorias posteriores que não alterem o 36 fundamento

legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para

cargos de natureza especial e provimento em comissão;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil,