275
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ANÁLISE JURÍDICAACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO
DA RESOLUÇÃO TCE/AC N° 97/2015.
instruções normativas sobre matéria de suas
atribuições e sobre a organização dos processos
que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu
cumprimento, sob pena de responsabilidade.
4. O Regimento Interno do TCE, por sua vez,
pormenoriza suas competências no art. 6° e
incisos, de onde é possível vislumbrarmos
dentre outras a competência regulamentar
de
expedir atos e instruções normativas
sobre matéria de suas atribuições e sobre
a organização de processos que devam ser
apreciados, obrigando o seu cumprimento, sob
pena de responsabilidade
1
.
5. Ausência de óbice quanto à coexistência dos
sistemas LICON e GRP.
6. Obrigatoriedade de atendimento da Resolução
nº 97/2015, com a realização do cadastro junto
ao LICON.
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre pedido formulado pela Senhora
Secretária de Estado da Gestão Administrativa, Sawana Leite
de Sá P. Carvalho, através do Ofício n° 2798/SGA/GABIN, de
26 de outubro de 2015 (fl. 02), a fim de que esta Procuradoria-
Geral do Estado análise a obrigatoriedade ou não da realização
do cadastro eletrônico dos processos licitatórios, dispensas e
inexigibilidades, adesão à ata de registro de preços e contratos
no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do
Acre – LICON, conforme disciplina a Resolução TCE/AC N°
97/2015, que entrou em vigor em outubro, haja vista já existir
no Estado o Sistema de Gestão de Recursos Públicos – GRP.
É o breve relatório. Passo a opinar.
1
Art. 6°, inciso XLIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Acre.