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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ANÁLISE JURÍDICAACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO

DA RESOLUÇÃO TCE/AC N° 97/2015.

instruções normativas sobre matéria de suas

atribuições e sobre a organização dos processos

que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu

cumprimento, sob pena de responsabilidade.

4. O Regimento Interno do TCE, por sua vez,

pormenoriza suas competências no art. 6° e

incisos, de onde é possível vislumbrarmos

dentre outras a competência regulamentar

de

expedir atos e instruções normativas

sobre matéria de suas atribuições e sobre

a organização de processos que devam ser

apreciados, obrigando o seu cumprimento, sob

pena de responsabilidade

1

.

5. Ausência de óbice quanto à coexistência dos

sistemas LICON e GRP.

6. Obrigatoriedade de atendimento da Resolução

nº 97/2015, com a realização do cadastro junto

ao LICON.

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido formulado pela Senhora

Secretária de Estado da Gestão Administrativa, Sawana Leite

de Sá P. Carvalho, através do Ofício n° 2798/SGA/GABIN, de

26 de outubro de 2015 (fl. 02), a fim de que esta Procuradoria-

Geral do Estado análise a obrigatoriedade ou não da realização

do cadastro eletrônico dos processos licitatórios, dispensas e

inexigibilidades, adesão à ata de registro de preços e contratos

no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do

Acre – LICON, conforme disciplina a Resolução TCE/AC N°

97/2015, que entrou em vigor em outubro, haja vista já existir

no Estado o Sistema de Gestão de Recursos Públicos – GRP.

É o breve relatório. Passo a opinar.

1

Art. 6°, inciso XLIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do

Estado do Acre.