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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ANÁLISE JURÍDICAACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO
DA RESOLUÇÃO TCE/AC N° 97/2015.
bem como o disposto no art. 113, § 2° da Lei de Licitações,
onde faculta à Corte de Contas solicitar, ara análise prévia, cópia
de editais de licitações já publicados, obrigando-se os órgãos
e entidades da administração a adotar medidas que, em função
desse exame, lhes forem determinadas.
Conforme explanação feita em tópico anterior, o
Tribunal de Contas Estadual, exercendo seu poder fiscalizatório
e regulamentar, poderá expedir resoluções sobre matérias de suas
atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam
ser submetidos, no âmbito de sua competência e jurisdição. Logo,
o intuito da referida Resolução é o de propiciar ao Tribunal
de Contas maior eficácia e celeridade em sua competência
fiscalizatória, e assim sendo, não restam dúvidas quanto à
necessidade de obediência à Resolução TCE/AC n° 97/2015.
No que tange as disposições trazidas pelo Decreto
n° 6.412/2013, que instituiu o Sistema de Gestão de Recursos
Públicos - GRP é possível vislumbrarmos que seus objetivos são:
melhor operacionalizar a gestão dos recursos públicos do Poder
Executivo, fortalecer os controles que envolvam as despesas
públicas e ainda, garantir o acesso à informação assegurado pela
Constituição e regulado pela Lei 12.527/2011.
Assim, não vislumbramos óbice para que os dois sistemas
coexistam, haja vista, conforme visto acima, um complementar o
outro, principalmente quanto à garantia constitucional ao acesso
a informação, uma vez que a Resolução do Tribunal de Contas,
em seu art. 4°, deixa claro que as informações constantes do
sistema não constituem publicidade para efeitos de cumprimento
à Lei de Acesso à informação, sendo meramente instrumento
de transparência, fomento e controle social e ferramenta
complementar ao exercício do controle externo.