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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ANÁLISE JURÍDICAACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO

DA RESOLUÇÃO TCE/AC N° 97/2015.

bem como o disposto no art. 113, § 2° da Lei de Licitações,

onde faculta à Corte de Contas solicitar, ara análise prévia, cópia

de editais de licitações já publicados, obrigando-se os órgãos

e entidades da administração a adotar medidas que, em função

desse exame, lhes forem determinadas.

Conforme explanação feita em tópico anterior, o

Tribunal de Contas Estadual, exercendo seu poder fiscalizatório

e regulamentar, poderá expedir resoluções sobre matérias de suas

atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam

ser submetidos, no âmbito de sua competência e jurisdição. Logo,

o intuito da referida Resolução é o de propiciar ao Tribunal

de Contas maior eficácia e celeridade em sua competência

fiscalizatória, e assim sendo, não restam dúvidas quanto à

necessidade de obediência à Resolução TCE/AC n° 97/2015.

No que tange as disposições trazidas pelo Decreto

n° 6.412/2013, que instituiu o Sistema de Gestão de Recursos

Públicos - GRP é possível vislumbrarmos que seus objetivos são:

melhor operacionalizar a gestão dos recursos públicos do Poder

Executivo, fortalecer os controles que envolvam as despesas

públicas e ainda, garantir o acesso à informação assegurado pela

Constituição e regulado pela Lei 12.527/2011.

Assim, não vislumbramos óbice para que os dois sistemas

coexistam, haja vista, conforme visto acima, um complementar o

outro, principalmente quanto à garantia constitucional ao acesso

a informação, uma vez que a Resolução do Tribunal de Contas,

em seu art. 4°, deixa claro que as informações constantes do

sistema não constituem publicidade para efeitos de cumprimento

à Lei de Acesso à informação, sendo meramente instrumento

de transparência, fomento e controle social e ferramenta

complementar ao exercício do controle externo.