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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ANÁLISE JURÍDICAACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO
DA RESOLUÇÃO TCE/AC N° 97/2015.
outras a competência regulamentar de
expedir atos e instruções
normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a
organização de processos que devam ser apreciados, obrigando
o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade
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.
Diante do exposto, necessário salientarmos que os atos
normativos, acima citados, geram obrigações a uma quantidade
indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei e que tais
atos são emitidos em decorrência do poder normativo do estado,
editados para fiel execução das leis.
Aos atos normativos dos órgãos colegiados, como é o
caso do Tribunal de Contas, dá-se o nome de Resolução, sendo
esta utilizada pelos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como
pelas agências reguladoras, para disciplinar matéria de sua
competência específica, não podendo contrariar os regulamentos
e os regimentos, mas somente explicá-los, cujos efeitos podem
ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma
ou os destinatários da providência concreta.
Portanto, como o Tribunal de Contas do Estado do
Acre possui jurisdição própria e privativa, exercendo-a em
todo o território estadual sobre pessoas e matérias sujeitas à sua
competência, abrangendo qualquer pessoa física ou jurídica, órgão
ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos, nos termos do artigo 40 da LC
nº 38/93. Portanto, não há, em tese, a possibilidade de afastar a
obrigatoriedade imposta pela Resolução.
2.2 ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
Neste contexto, o Tribunal de Contas do Estado do
Acre editou a Resolução n° 97/2015, que dispõe sobre o cadastro
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Art. 6°, inciso XLIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Acre.