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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ANÁLISE JURÍDICAACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO

DA RESOLUÇÃO TCE/AC N° 97/2015.

outras a competência regulamentar de

expedir atos e instruções

normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a

organização de processos que devam ser apreciados, obrigando

o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade

2

.

Diante do exposto, necessário salientarmos que os atos

normativos, acima citados, geram obrigações a uma quantidade

indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei e que tais

atos são emitidos em decorrência do poder normativo do estado,

editados para fiel execução das leis.

Aos atos normativos dos órgãos colegiados, como é o

caso do Tribunal de Contas, dá-se o nome de Resolução, sendo

esta utilizada pelos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como

pelas agências reguladoras, para disciplinar matéria de sua

competência específica, não podendo contrariar os regulamentos

e os regimentos, mas somente explicá-los, cujos efeitos podem

ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma

ou os destinatários da providência concreta.

Portanto, como o Tribunal de Contas do Estado do

Acre possui jurisdição própria e privativa, exercendo-a em

todo o território estadual sobre pessoas e matérias sujeitas à sua

competência, abrangendo qualquer pessoa física ou jurídica, órgão

ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

dinheiro, bens e valores públicos, nos termos do artigo 40 da LC

nº 38/93. Portanto, não há, em tese, a possibilidade de afastar a

obrigatoriedade imposta pela Resolução.

2.2 ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

Neste contexto, o Tribunal de Contas do Estado do

Acre editou a Resolução n° 97/2015, que dispõe sobre o cadastro

2

Art. 6°, inciso XLIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do

Estado do Acre.