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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ANÁLISE JURÍDICAACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO
DA RESOLUÇÃO TCE/AC N° 97/2015.
Para definição de suas competências, foi editada a LEI
COMPLEMENTAR N. 38, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993,
que “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
do Acre e seu Ministério Público Especial”, da qual destaco:
Art. 36. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar
da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais no
controle externo, compete, nos termos da Constituição
Federal, Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
I - fiscalizar e julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, inclusive das
fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades
instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e
Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário público;
II - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
inclusive quando requeridas pela Assembléia Legislativa
e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito,
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no
inciso anterior;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado, nos termos do art. 71 desta lei;
IV - fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo
Estado aos Municípios, mediante convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres;
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal,
as concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem
o fundamento legal do ato concessório, excetuando as
nomeações para cargos de natureza especial e provimento
em comissão;
VI - representaraoPoder competentesobre irregularidades
ou abusos apurados, nas áreas administrativas do Estado
e Municípios, indicando o ato inquinado e definindo
responsabilidades, inclusive as solidárias de Secretários