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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ANÁLISE JURÍDICAACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO

DA RESOLUÇÃO TCE/AC N° 97/2015.

Para definição de suas competências, foi editada a LEI

COMPLEMENTAR N. 38, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993,

que “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado

do Acre e seu Ministério Público Especial”, da qual destaco:

Art. 36. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar

da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais no

controle externo, compete, nos termos da Constituição

Federal, Estadual e na forma estabelecida nesta lei:

I - fiscalizar e julgar as contas dos administradores

e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores

públicos da administração direta e indireta, inclusive das

fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades

instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e

Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda,

extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao

erário público;

II - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,

inclusive quando requeridas pela Assembléia Legislativa

e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito,

nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,

Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no

inciso anterior;

III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo

Governador do Estado, nos termos do art. 71 desta lei;

IV - fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo

Estado aos Municípios, mediante convênios, acordos,

ajustes ou outros instrumentos congêneres;

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração

direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal,

as concessões de aposentadorias, reformas e pensões,

ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem

o fundamento legal do ato concessório, excetuando as

nomeações para cargos de natureza especial e provimento

em comissão;

VI - representaraoPoder competentesobre irregularidades

ou abusos apurados, nas áreas administrativas do Estado

e Municípios, indicando o ato inquinado e definindo

responsabilidades, inclusive as solidárias de Secretários