274
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
PARECER PGE/PA Nº 189/2015
PROCESSO PGE Nº 2015.02.001708
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA
GESTÃO ADMINISTRATIVA –
SGA.
ASSUNTO: ANÁLISE JURÍDICA ACERCA
DA
OBRIGATORIEDADE
DE
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO
TCE/AC N° 97/2015.
RESOLUÇÃODOTRIBUNALDECONTAS
DO ESTADO DO ACRE. CADASTRO
ELETRÔNICO
DOS
PROCESSOS
LICITATÓRIOS,
DISPENSAS
E
INEXIGIBILIDADES, ADESÃO À ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS E CONTRATOS,
NO PORTALDE LICITAÇÕES DACORTE
DE CONTAS. RESOLUÇÃO TCE/AC N°
97/2015.
1. Segundo disposição contida no art. 70 da
Constituição Federal, compete à Corte de
Contas, a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
2. Por sua vez, a Constituição do Estado do Acre
prevê, em seu art. 61, que o controle externo, sob
a responsabilidade da Assembleia Legislativa,
será exercido pelo Tribunal de Contas do
Estado.
3. A Lei Complementar nº 38/93 (Lei Orgânica
do TCE) estabelece que ao Tribunal de Contas
do Estado, no âmbito de sua competência
e jurisdição, assiste o poder regulamentar,
podendo, em conseqüência, expedir atos e