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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

Federal em casos concretos dependa de decisão do Senado

Federal, introduzida entre nós com a Constituição de 1934

e preservada na Constituição de 1988 (art. 52, X), perdeu

parte do seu significado com a ampliação do controle

abstrato de normas, sofrendo mesmo um processo de

obsolescência. A amplitude conferida ao controle

abstrato de normas e a possibilidade de que se suspenda,

liminarmente, a eficácia de leis ou atos normativos, com

eficácia geral, contribuíram, certamente, para que se

mitigasse a crença na própria justificativa desse instituto,

que se inspirava diretamente em uma concepção de

separação de Poderes – hoje necessária e inevitavelmente

ultrapassada. Se o Supremo Tribunal pode, em ação direta

de inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a

eficácia de uma lei, até mesmo de emenda constitucional,

por que haveria a declaração de inconstitucionalidade,

proferida no controle incidental, valer tão somente para

as partes?

A única resposta plausível nos leva a acreditar

que o instituto da suspensão pelo Senado assenta-se hoje em

razão exclusivamente histórica. Observe-se que o instituto da

suspensão da execução da lei pelo Senado mostra-se inadequado

para assegurar eficácia geral ou efeito vinculante às decisões

do Supremo Tribunal que não declaram a inconstitucionalidade

de lei, limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente

adequada ou correta. Isso se verifica quando o Supremo Tribunal

afirma que dada disposição há de ser interpretada desta ou daquela

forma, superando, assim, entendimento adotado pelos tribunais

ordinários ou pela própria Administração. A decisão do Supremo

Tribunal não tem efeito vinculante, valendo nos estritos limites

da relação processual subjetiva. Como não se cuida de declaração

de inconstitucionalidade de lei, não há cogitar aqui de qualquer

intervenção do Senado, restando o tema aberto para inúmeras

controvérsias. (MENDES, 2012, p. 774)

De fato, a suspensão de execução da lei declarada

inconstitucional teve o seu significado normativo fortemente

abalado com a ampliação do controle abstrato de normas na