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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Marcos Paulo Pereira Gomes
Federal em casos concretos dependa de decisão do Senado
Federal, introduzida entre nós com a Constituição de 1934
e preservada na Constituição de 1988 (art. 52, X), perdeu
parte do seu significado com a ampliação do controle
abstrato de normas, sofrendo mesmo um processo de
obsolescência. A amplitude conferida ao controle
abstrato de normas e a possibilidade de que se suspenda,
liminarmente, a eficácia de leis ou atos normativos, com
eficácia geral, contribuíram, certamente, para que se
mitigasse a crença na própria justificativa desse instituto,
que se inspirava diretamente em uma concepção de
separação de Poderes – hoje necessária e inevitavelmente
ultrapassada. Se o Supremo Tribunal pode, em ação direta
de inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a
eficácia de uma lei, até mesmo de emenda constitucional,
por que haveria a declaração de inconstitucionalidade,
proferida no controle incidental, valer tão somente para
as partes?
A única resposta plausível nos leva a acreditar
que o instituto da suspensão pelo Senado assenta-se hoje em
razão exclusivamente histórica. Observe-se que o instituto da
suspensão da execução da lei pelo Senado mostra-se inadequado
para assegurar eficácia geral ou efeito vinculante às decisões
do Supremo Tribunal que não declaram a inconstitucionalidade
de lei, limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente
adequada ou correta. Isso se verifica quando o Supremo Tribunal
afirma que dada disposição há de ser interpretada desta ou daquela
forma, superando, assim, entendimento adotado pelos tribunais
ordinários ou pela própria Administração. A decisão do Supremo
Tribunal não tem efeito vinculante, valendo nos estritos limites
da relação processual subjetiva. Como não se cuida de declaração
de inconstitucionalidade de lei, não há cogitar aqui de qualquer
intervenção do Senado, restando o tema aberto para inúmeras
controvérsias. (MENDES, 2012, p. 774)
De fato, a suspensão de execução da lei declarada
inconstitucional teve o seu significado normativo fortemente
abalado com a ampliação do controle abstrato de normas na