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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Marcos Paulo Pereira Gomes
A referida proposta de mudança da constituição, além de
pecar pela ausência de uma alteração fática clara conforme exige
a sua formulação, não apresenta coerência quando submetida ao
cotejo de teorias da interpretação. A título exemplo, tomando-
se duas abordagens opostas como a positivista e a do direito
como integridade, por qualquer delas, a ideia está cercada por
inconsistências.
Por um viés positivista de interpretação da constituição,
deve primeiro ser levado em consideração o que se acha previsto
textualmente no documento. E, no caso do art. 52, X, da Carta de
1988, o que ali consta é que o Senado Federal detém a competência
para suspender a execução de lei declarada inconstitucional. Não
há respaldo para inserção na moldura de significados da norma
do argumento de que tal competência seria, em verdade, apenas
para a publicização das decisões, na forma defendida. Por outro
lado, nem mesmo o argumento pragmático consegue sustentar
a mutação na forma pretendida. A alegação de que transpor as
características do processo objetivo ao controle difuso implicaria
a sua maior eficiência não tem se confirmado empiricamente.
A tramitação das ações diretas de inconstitucionalidade não
tem apresentado resultados mais céleres e efetivos do que a dos
recursos extraordinários na Corte.
Portanto, conforme demonstrado e ao sopesar ambos
argumentos, tanto favoráveis, quanto contrários, chega-se à
conclusão de que o modelo de abstrativização do controle difuso
não detém sustentáculo suficiente para a sua aplicação, vez que
existem outros métodos igualmente eficazes e suficientes para que
o SupremoTribunal Federal, emcaso de inércia do Senado Federal,
possa suspender qualquer lei considerada inconstitucional, por
meio da criação da Súmula Vinculante.