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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

A referida proposta de mudança da constituição, além de

pecar pela ausência de uma alteração fática clara conforme exige

a sua formulação, não apresenta coerência quando submetida ao

cotejo de teorias da interpretação. A título exemplo, tomando-

se duas abordagens opostas como a positivista e a do direito

como integridade, por qualquer delas, a ideia está cercada por

inconsistências.

Por um viés positivista de interpretação da constituição,

deve primeiro ser levado em consideração o que se acha previsto

textualmente no documento. E, no caso do art. 52, X, da Carta de

1988, o que ali consta é que o Senado Federal detém a competência

para suspender a execução de lei declarada inconstitucional. Não

há respaldo para inserção na moldura de significados da norma

do argumento de que tal competência seria, em verdade, apenas

para a publicização das decisões, na forma defendida. Por outro

lado, nem mesmo o argumento pragmático consegue sustentar

a mutação na forma pretendida. A alegação de que transpor as

características do processo objetivo ao controle difuso implicaria

a sua maior eficiência não tem se confirmado empiricamente.

A tramitação das ações diretas de inconstitucionalidade não

tem apresentado resultados mais céleres e efetivos do que a dos

recursos extraordinários na Corte.

Portanto, conforme demonstrado e ao sopesar ambos

argumentos, tanto favoráveis, quanto contrários, chega-se à

conclusão de que o modelo de abstrativização do controle difuso

não detém sustentáculo suficiente para a sua aplicação, vez que

existem outros métodos igualmente eficazes e suficientes para que

o SupremoTribunal Federal, emcaso de inércia do Senado Federal,

possa suspender qualquer lei considerada inconstitucional, por

meio da criação da Súmula Vinculante.