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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE
CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC
A partir daí o Supremo Tribunal Federal travou, durante
muitos anos, uma das mais árduas e polêmicas discussões
constitucionais a respeito do controle de constitucionalidade.
A possibilidade, ou não, de decisões em controle difuso de
constitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
terem eficácia
erga omnes
, não sendo necessária a suspensão do
ato pelo Senado Federal. A controvérsia permanece até hoje.
4.3 MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INCISO X
DO ART. 52 DA CRFB OU ATIVISMO JUDICIAL?
Em que pese a evolução do fenômeno da objetivação
do recurso extraordinário, suas decisões, em sede de controle
difuso-incidental, permanecem tendo eficácia
inter partes
, vez
que, para que haja o efeito vinculante e oponibilidade
erga omnes
é necessário que o Senado Federal, de forma discricionária,
suspenda o ato no todo ou em parte. Caso idêntico é o do Habeas
Corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Discutiu-se na reclamação 4335/AC, assim como se
discute na doutrina moderna Mendes (2015), Lenza (2014)
e Cunha (2015) sobre os efeitos e a natureza da resolução
do Senado Federal que declare suspensa a execução de lei
ou ato normativo. Questiona-se, igualmente, sobre o caráter
vinculado ou discricionário do ato praticado pelo Senado e
sobre a abrangência das leis estaduais e municipais. Indaga-se,
ainda, sobre a pertinência da suspensão ao pronunciamento de
inconstitucionalidade
incidenter tantum
, ou sobre a sua aplicação
às decisões proferidas em ação direta.
Mendes (2012) critica a obrigatoriedade de o Senado
suspender os efeitos do ato declarado inconstitucional em controle
difuso pelo STF, para que, só assim, tenha efeito erga omnes:
A exigência de que a eficácia geral da declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal