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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE

CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC

A partir daí o Supremo Tribunal Federal travou, durante

muitos anos, uma das mais árduas e polêmicas discussões

constitucionais a respeito do controle de constitucionalidade.

A possibilidade, ou não, de decisões em controle difuso de

constitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal

terem eficácia

erga omnes

, não sendo necessária a suspensão do

ato pelo Senado Federal. A controvérsia permanece até hoje.

4.3 MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INCISO X

DO ART. 52 DA CRFB OU ATIVISMO JUDICIAL?

Em que pese a evolução do fenômeno da objetivação

do recurso extraordinário, suas decisões, em sede de controle

difuso-incidental, permanecem tendo eficácia

inter partes

, vez

que, para que haja o efeito vinculante e oponibilidade

erga omnes

é necessário que o Senado Federal, de forma discricionária,

suspenda o ato no todo ou em parte. Caso idêntico é o do Habeas

Corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Discutiu-se na reclamação 4335/AC, assim como se

discute na doutrina moderna Mendes (2015), Lenza (2014)

e Cunha (2015) sobre os efeitos e a natureza da resolução

do Senado Federal que declare suspensa a execução de lei

ou ato normativo. Questiona-se, igualmente, sobre o caráter

vinculado ou discricionário do ato praticado pelo Senado e

sobre a abrangência das leis estaduais e municipais. Indaga-se,

ainda, sobre a pertinência da suspensão ao pronunciamento de

inconstitucionalidade

incidenter tantum

, ou sobre a sua aplicação

às decisões proferidas em ação direta.

Mendes (2012) critica a obrigatoriedade de o Senado

suspender os efeitos do ato declarado inconstitucional em controle

difuso pelo STF, para que, só assim, tenha efeito erga omnes:

A exigência de que a eficácia geral da declaração de

inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal